A queda-de-braço entre o fisco e os contribuintes sobre o que pode ou
não ser considerado insumo e a possibilidade de aproveitar os créditos
dos tributos teve mais um capítulo. Em solução de consulta publicada
ontem, a Receita seguiu sua linha de desconsiderar ao máximo a
possibilidade de créditos e condicionou a aprovação de créditos de
Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao fato de que as partes e
peças de reposição não estarem incluídas no ativo imobilizado das
empresas.
A interpretação está na contramão dos incentivos à
indústria anunciados ontem pelo governo federal. “O entendimento é
retrógrado e um tiro no pé. Para crescer, a indústria deve ser
desonerada para fazer frente à concorrência externa”, afirma a advogada
Marluzi Andrea Barros, sócia do Siqueira Castro Advogados.
O texto da
Solução de Consulta nº 22, de 12 de março, afirma que “os produtos
intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados
insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem
descontados na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS”. Porém,
há uma ressalva com relação a peças de reposição.
“As despesas
efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram
desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam
diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos
destinados à venda, geram direito à apuração de créditos a serem
descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não
estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado”, diz o texto.
Para
a advogada, houve uma interpretação “esquisita” da Lei nº 10.637, de
2002, e um detalhe fez a diferença no aproveitamento dos créditos. “Só
serão aproveitadas peças que não façam parte do ativo imobilizado da
empresa, ou seja, bens que façam parte da produção da companhia e que
não sejam incorporados de forma permanente a seu patrimônio”, afirma
Marluzi.
“No entanto, para a contabilidade, as peças são incorporadas
ao maquinário e passam a ser ativos imobilizados, com isso, muitas
empresas, especialmente grandes indústrias vão perder um crédito
significativo e ser prejudicadas. É um absurdo desconsiderar o crédito,
pois a peça fará parte da produção”, completa.
Peças que sofrem
desgaste são aquelas que entram no processo produtivo mas, frágeis, se
extinguem, pois têm uma vida útil reduzida, como filtros por exemplo. E é
justamente quanto à vida útil dos produtos que a solução faz outra
ressalva. A Receita afirma que os valores referentes a serviços
prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na
produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos
créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, “desde que dos
dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a
um ano”.
Em outras palavras, o crédito é vetado se houver aumento da
vida útil do maquinário. “Não é racional tirar incentivos em um momento
em que a indústria deve aumentar sua produção e é afetada por uma alta
carga tributária”, afirma Marluzi Barros.
Para a especialista, as
empresas podem parar de aproveitar os créditos nos casos estipulados na
solução – a interpretação é isolada e não vinculativa, ou seja, serve
apenas para a parte que formulou o questionamento ao fisco. No entanto,
indica o posicionamento e a fiscalização da Receita e a possibilidade de
autuação.
No entanto, as empresas podem “comprar a briga”. “As
empresas que quiserem correr o risco podem inclusive entrar na Justiça
contra possíveis multas”, afirma a advogada. Segundo ela, a Lei n.
10.637 é clara ao definir quais as hipóteses de crédito, embora seja ao
mesmo tempo genérica.
O artigo 3º, inciso II da lei afirma que a
pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. “O lógico é que os
tributos pagos na fabricação de seus produtos devem gerar créditos”,
diz a advogada.
Em março, a Receita publicou outro entendimento que
restringiu a tomada de créditos de PIS e Cofins, o que também deve gerar
ações na Justiça. Na solução de consulta n. 19, o fisco determinou que a
aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de
qualidade, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos
a serem descontados.
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à
preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.
No caso, a 2ª Turma da Corte comandado pelo ministro Ari Pargendler
considerou que as embalagens de acondicionamento devem ser considerados
insumos.
Fonte: Notícias Fiscias/ Andréia Henriques
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