A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal
exigir do contribuinte o pagamento de um complemento sobre depósito
judicial, quando o valor apresentado corresponder à integralidade do
débito tributário em discussão. A decisão é um importante precedente
contra prática adotada por alguns Estados, com a redução gradual da taxa
básica de juros (Selic) pelo Banco Central. Eles cobram a diferença
entre o valor do depósito, atualizado normalmente pela Selic, e o
montante que seria gerado com a aplicação de taxas mais altas,
estabelecidas por leis estaduais para a correção de impostos. Cabe
recurso da decisão.
O depósito judicial garante ao Fisco o
pagamento do débito tributário em caso de derrota do contribuinte. Na
decisão, o ministro relator Benedito Gonçalves entendeu que a
apresentação dessa garantia impede que o contribuinte venha a ser
surpreendido com a cobrança de qualquer outro ônus financeiro decorrente
do atraso no pagamento do débito tributário. “O contribuinte é parte
ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de
correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado”, declarou
Gonçalves em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros. “A
discussão sobre a correção monetária do depósito deve ser travada
diretamente contra a instituição financeira.”
Os ministros
julgaram um recurso do Estado de Minas Gerais contra a Datamed
Instrumentos Científicos e Médicos. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
quer receber o complemento do valor depositado pela empresa em juízo,
corrigido por índice inferior à Selic. Por meio de nota, o órgão
informou que o caso está sob análise.
O entendimento favorável ao
contribuinte pode ser aplicado em discussões semelhantes e nortear
decisões das instâncias inferiores, segundo o advogado Pedro Gomes
Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva
Advogados. “O contribuinte cumpriu com a parte dele ao fazer o depósito
judicial. Assim, não pode arcar com esse ônus”, afirma.
Na
Justiça Federal, de acordo com o tributarista Maurício Faro, do
escritório BM&A Advogados, não há esse problema. Os depósitos são
feitos na Caixa Econômica Federal (CEF) e vão para o Tesouro Nacional,
com a aplicação automática da Selic. “Na Justiça Estadual, vale o que
determina a lei local. Por isso, há quem diga que o Estado deveria
cobrar essa diferença do banco”, diz.
Segundo Carlos Pelá,
diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos
(Febraban), somente instituições financeiras públicas recebem depósitos
judiciais, e todas aplicam a correção determinada pela legislação. Para o
advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto
Advogados, a decisão é correta do ponto de vista técnico porque, se o
contribuinte fez o depósito integral, não está em atraso, segundo o
Código Tributário Nacional (CTN). “Essa diferença de valores não tem
nenhuma relação com ele”, afirma.
No Ceará, por exemplo, a
legislação determina a aplicação do índice da poupança para a correção
de depósitos judiciais. “Cada Estado tem liberdade para estabelecer um
índice de correção de débitos tributários. Esse valor só não pode
ultrapassar a Selic”, explica o advogado tributarista Júlio de Oliveira,
do escritório Machado Associados.
Em São Paulo, por meio da Lei
nº 13.918, de 2009, a Fazenda deixou de cobrar a Selic e passou a
aplicar juros de mora de 0,10% a 0,13% ao dia sobre débitos tributários.
“É uma taxa extremamente elevada, que pode chegar a quase 40% ao ano”,
afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon e
Misabel Derzi Consultores e Advogados. Por isso, o advogado teme que, se
o contribuinte perder um processo, a Fazenda passe a cobrar essa
diferença entre o valor do depósito, corrigido pela Selic, e o montante
que seria gerado com a aplicação do índice instituído pela Lei 13.918.
“A medida poderá inibir o uso de depósito judicial para garantia de
débito fiscal”, diz.
Hoje, a Procuradoria-Geral do Estado de São
Paulo (PGE-SP) não faz a cobrança judicial dessa diferença. A informação
é do subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes. “Se o
depósito é integral, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário
na data em que é depositado. Se não é integral, ele não suspende a
exigibilidade. Mas com o levantamento do crédito, fica caracterizado que
houve pagamento espontâneo”, afirma Fagundes.
Fonte: Notícias Fiscais/ Laura Ignacio
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