A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação
judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da
Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam
patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão
julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro
Luis Felipe Salomão.
Foi movida ação trabalhista contra um
frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência
entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de
Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido
pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de
recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações
trabalhistas.
No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF
afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de
Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou
continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo
de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender
diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça
trabalhista.
O MPF também observou que haveria fatos graves a
serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio
Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um
“comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não
deveria conhecer da matéria.
Preservação da empresa
Entretanto,
o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou
que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio
da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o
prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são
suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar,
sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de
recuperação.
“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação,
dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O
ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não
suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é
permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou
exclua parte dele do processo de recuperação judicial.
Para o
ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das
execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de
Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse
sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou
que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e
que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.
Em
relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos
habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o
ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a
concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus
privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente
para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a
possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”,
explicou.
Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam
integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo
regimental.
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