O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado,
reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um
brasileiro e um britânico.
Em sentença proferida no dia 31/5, o
magistrado julgou procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer,
registralmente, o casamento celebrado entre ele e o britânico, que
passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento,
constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens.
Caso
O
autor da ação requereu ao Oficio do Registro de Pessoas Naturais de
Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de
traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um
cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no
Consulado do Brasil em Londres.
Postulou que houvesse
manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar,
destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do brasileiro,
explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da comunhão
parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao
julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os
fundamentos do parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o
ponto de vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades
exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no
estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil , foram
cumpridas.
Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o
reconhecimento em território nacional da união civil de casal de sexo
idêntico realizada em solo estrangeiro, o Juiz comungou do entendimento
que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a
expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos
para fins registrais no Brasil.
Isso porque, no Reino Unido,
Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas
jurídicas, entre o casamento e a união estável, diz o parecer do MP,
reproduzido na sentença. A União Civil no Reino Unido é praticamente
como um Casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união
entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de
estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança
no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a
promovê-las.
Nesse contexto, o entendimento da Promotora e do
Juiz foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma
perspectiva geral e adequada à Constituição Federal, reconhecendo que o
outro é portador dos mesmos direitos, tendo em vista que as relações
homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações
heteroafetivas em prol do respeito ao princípio da igualdade e da
dignidade da pessoa humana, sendo o casamento um direito civil
fundamental de todo ser humano.
O pedido apresentado encontra
amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos
artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral,
instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que trata de traslados de
registros civis.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, diz o Juiz Johnson na sentença.
Fonte: JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário