O juiz Carlos Roberto Barbosa, ao atuar como convocado na 9ª Turma do
TRT-MG, relatou o recurso de um trabalhador que insistia no
reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa que operava no
mercado de financeiro de forma ilegal. A “empresa” aplicava o golpe da
pirâmide, conhecido como golpe do lucro fácil. Amplamente divulgado na
mídia, o esquema possibilita que os primeiros aplicadores ganhem
dinheiro, mas a maioria termina prejudicada, já que a pirâmide, mais
cedo ou mais tarde, acaba se rompendo.
Após analisar as
provas do processo, o relator se convenceu de que o reclamante ajudava
no esquema, sendo conivente com a atividade ilegal. Por se tratar de
objeto ilícito, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º
Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ou seja, o
processo foi encerrado sem julgamento dos pedidos, porque um dos
requisitos para que a Justiça possa analisar um processo é que o objeto
do pedido seja lícito. E, no caso, como a atividade na qual o reclamante
trabalhava era ilegal, não há como serem analisados os seus pedidos
relativos a direitos trabalhistas. “Por certo que o direito busca a paz
social através da resolução de lides em torno de bens jurídicos, não se
podendo reconhecer juridicidade a bens provenientes de infração penal” ,
pontuou o relator.
A tese defendida pelo reclamante era a de
que os serviços por ele prestados relacionavam-se à atividade-fim do
empreendimento, atuante no mercado de capitais. Por isso, ele pediu o
reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, conforme observou o
magistrado, na própria inicial consta a informação de que o sócio
administrador das reclamadas estaria sendo investigado por estelionato,
com mandado de prisão já expedido, tendo causado prejuízos a terceiros
que ultrapassam 10 milhões de reais. O relator verificou que o
reclamante agia como “consultor financeiro” do grupo, captando clientes
para investimentos com promessa de juros muito acima dos praticados pelo
mercado formal. Atividade que classificou como ilícita e sem
possibilidade de ser amparada pelo ordenamento jurídico. “Tem-se por
impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre vendedor e
estelionatário, quando o objeto do contrato, embora travestido da venda
de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento jurídico nacional” ,
destacou.
O magistrado não se convenceu de que o consultor
desconhecesse a ilegalidade dos negócios. Pelo contrário, o seu
depoimento trouxe a certeza de que era um verdadeiro representante da
empresa. Ele era primo do chefe do esquema e relatou que se apresentava
aos clientes como investidor no mercado financeiro. Ao oferecer os
investimentos, ele dizia aos clientes que investia recursos junto com o
cabeça do negócio no mercado financeiro. Ainda segundo o reclamante,
apenas ele ficava no escritório de Belo Horizonte e conseguiu captar
cerca de 600 mil reais em recursos no sul do país. O consultor afirmou
que não sabia como eram calculados os recursos que receberia dos
investimentos captados. E em outro depoimento chegou a admitir que
endossava os percentuais dos rendimentos dos investimentos prometidos
pelo chefe, de 1,5% a mais de 5% de rentabilidade ao mês.
Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante
participava das “artimanhas” levadas a efeito pelo esquema. Conforme
ponderou, o caso não comporta a aplicação do princípio do in dúbio pro
misero, ou seja, na dúvida decide-se em favor do trabalhador. Nem mesmo
para evitar o enriquecimento sem causa. Isto porque a atividade é ilegal
e o reclamante sabia muito bem o que estava fazendo. Ele tinha
conhecimento de que a “empresa” aplicava golpes e não pode agora tirar
vantagem dessa situação. “Se o reclamante foi conivente com a prática de
atividade ilegal, não deve lograr benefícios decorrentes de sua
atividade contrária à lei, pois, antes de tudo, os direitos nascem de
atos jurídicos perfeitos, o que não ocorre neste caso” , destacou o
magistrado. E citando o Ministro Galba Velloso, o relator registrou:
“Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma
norma proteção” .
Considerando, pois, a ilicitude tanto do
objeto do contrato de trabalho como da atividade desenvolvida pelo
prestador de serviços, o relator concluiu que o contrato firmado no caso
do processo não produz efeitos. “O contrato é nulo ex tunc e não gerará
nenhum efeito no mundo jurídico, desde a aproximação entre as partes
para a formação do vínculo contratual. Nenhum dos dois contratantes terá
direito a qualquer prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, para
quaisquer efeitos” , destacou no voto.
Com base nesse
entendimento, a Turma de julgadores reconheceu não apenas a inexistência
da relação de emprego como também de qualquer outra vinculação
enquadrável no campo de competência da Justiça do Trabalho. Como
resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
Fonte: Notícias Fisicais
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