O Professor Celso Ribeiro Bastos ensinava que “(…) em linhas gerais, o
precatório é uma requisição judicial expedida ao Presidente do Tribunal
pelo juiz da execução da sentença em que a Fazenda Pública foi condenada
a pagamento de quantia certa, a fim de que sejam expedidas as
necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições competentes”
(Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 4º v., T.
III, p. 47)
Quando da promulgação da Constituição Federal, a
sistemática aplicável aos precatórios estava prevista no artigo 100 da
CF, que determinava que quando houvesse sentença judicial transitada em
julgado contra a Fazenda Pública, o pagamento seria realizado através de
precatórios, por ordem cronológica de sua apresentação.
Além
disso, estabelecia que os precatórios requisitados pelo Presidente do
Tribunal onde o processo transitou em julgado até o dia 30 de junho de
cada ano, deveriam ser pagos até o final do exercício seguinte,
devidamente corrigidos.
Com o advento da Emenda Constitucional
30, de 13 de setembro de 2000, foi modificado o artigo 100 da
Constituição Federale incluído o artigo 78 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT. As novidades trazidas pela EC
30/2000 podem ser assim resumidas:
a) aos precatórios pendentes
de pagamento em 13/09/2000 (aqueles (i)já devidamente inscritos no
Tribunal competente; (ii) os que Fazenda deixou de honrar a modo e tempo
próprios e (iii) os regularmente inscritos que aguardam o momento de
serem pagos) e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para
sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;
b) a
concessão para decomposição de parcela do precatório, a critério do
credor, ou seja, o vencedor de ação contra a Fazenda Pública pode
escolher entre receber o crédito do precatório em uma parcela anual, ou
em número maior de parcelas ao ano;
c) a permissão para a cessão de créditos decorrentes dos precatórios;
d)
a estipulação do prazo máximo de dez anos para pagamento dos créditos,
ou de dois anos quando se tratar de precatório original de
desapropriação de único imóvel residencial do credor;
e) a
determinação para que os precatórios sejam liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações
anuais, iguais e sucessivas.
Posteriormente foi editada a Emenda
Constitucional nº 62/2009 que mudou novamente o sistema de pagamento de
precatórios pelos entes políticos.Pela nova Emenda Constitucional foram
modificadas novamente as normas que tratam dos pagamentos de tributos,
visto que foi inserido um método de compensação automático e obrigatório
entre o credor originário (parte da ação) e a Fazenda Pública, que
ocorre antes da própria expedição do precatório (tratada adiante).
Em
vista disso, a Constituição Federal em vigor atualmente estabelece que:
(i) os pagamentos das dívidas fazendárias serão feitos por meio de
precatórios; (ii) estes obedecerão a ordem cronológica; (iii) quando da
expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido a título de
compensação, valor correspondente aos débitos constituídos contra o
credor original pela Fazenda Pública devedora, (iv) aos precatórios
pendentes de pagamento em 13/09/2000 e aos que decorrem de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi
conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da
entidade devedora;(v) os valores devidos devem ser corrigidos
monetariamente no lapso temporal que transcorrer entre a data da
expedição do precatório de do efetivo pagamento; (vi) o credor pode
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor.
Poder Liberatório para Pagamento de Tributos
Como
já se viu acima, pela dicção das normas constitucionais depreende-se
que estas autorizam o sujeito passivo de tributo a extinguir o débito
por meio de precatório. Contudo, não são todos os precatórios que tem
poder liberatório para pagamento de tributos. Referida qualidade é
atribuída apenas aos precatórios pendentes em 14/09/2000 (data de
promulgação da EC 30/2000) e aos precatórios que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 vencidos e não pagos pela
Fazenda devedora.
Assim, para o precatório tenha poder
liberatório para pagamento de tributo, condição essencial é que tenha
sido descumprido. Considera-se descumprido o precatório se a prestação
anual a ser paga não tenha sido liquidada até o final do exercício
(artigo 78, § 2º do ADCT).
Contudo há que se atentar que o
pagamento do precatório ocorre em diversas parcelas anuais. Nesse
aspecto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que,
não satisfeita alguma das parcelas do precatório judicial, opera-se o
poder liberatório para pagamento de tributos da Fazenda devedora no
limite das parcelas vencidas. Ou seja, o vencimento de apenas uma
parcela, não faz vencer toda a dívida e, assim, somente tem qualidade de
liberar o pagamento de tributo a parcela que efetivamente não foi paga
no seu vencimento.
Eis algumas ementas proferidas pelo STF nesse sentido:
“PRECATÓRIO
JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO. 1. O benefício constante do § 2º do art.
78 do ADCT, na redação da EC 30/2000, incide apenas sobre as prestações
não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório.
Precedente: ADI 2.851. 2. Agravo improvido.(SS 2589 AgR, Relator(a):Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 22-09-2006
PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00166 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p.
308-310)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F.,
art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. –
Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que
autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do
Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no
limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF,
introduzido pela EC 30, de 2000. II. – ADI julgada improcedente.(ADI
2851, Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
28/10/2004, DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00187 RIP v. 6,
n. 29, 2005, p. 243-248 RDA n. 239, 2005, p. 463-467 RF v. 101, n. 378,
2005, p. 255-259 RTJ VOL-00193-01 PP-00106).
Cessão de Crédito
A
Constituição Federal permite a cessão de créditos decorrentes dos
precatórios independentemente da concordância do devedor, bem como
autoriza também a cessão total ou parcial do crédito a terceiros, esta
última por meio da decomposição de parcelas.
A legislação
tributária infra-constitucional não trata especificamente da cessão de
crédito, contudo a Resolução/CNJ 115/2010 reitera os termos da
Constituição Federal afirmando que “o credor de precatório poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da
concordância do devedor”.
Contudo, deve se atentar que o fisco
somente considera válida a cessão, depois de proferida decisão
transitada em julgado em relação ao valor devido pela Fazenda. A Receita
Federal tem desconsiderado as cessões de precatórios, quando não há
certeza em relação ao quantum devido (Acórdão nº 03-32573 de 14 de
Agosto de 2009 – Segunda Turma, DRJ/BSB)
No caso a cessão dever
ser feita preferencialmente por instrumento público, nos termos do
artigo 288 do Código Civil, que estabelece ser “ineficaz, em relação a
terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante
instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades
do § 1o do art. 654”.
A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de
origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao
Tribunal (art. 16, § 3º da Resolução/CNJ 115/2010).
DIFICULDADES E CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Da Aplicação Imediata do Artigo 78 § 2º do ADCT
Não
obstante previsto na Constituição Federal, ainda não existe lei no
âmbito federal regulando o poder liberatório para pagamento de tributos
dos precatórios.
No nosso entendimento, o poder liberatório do
precatório não necessita de regulamentação por lei infra-constitucional
para ser aplicado imediatamente. A Constituição Federal não autorizou o
legislador ordinário a limitar ou exigir outras condições para que se
perfaça o poder liberatório do pagamento de tributos pela Fazenda
Pública devedora. A norma constitucional em questão se insere naquelas
que não necessitam de complementação para surtir efeito.
Por
outro lado, há que se atentar que a Receita Federal não tem entendimento
unânime quanto à possibilidade de utilização imediata do precatório
para pagamento de tributos. Algumas soluções de consultas e decisões
administrativas consignam que apesar da Constituição Federal prever tal
possibilidade, a matéria precisa ser regulamentada por norma
infra-constitucional.
Abaixo seguem duas soluções de consulta. A primeira contrária e a segunda favorável ao detentor do precatório:
“Solução de Consulta nº 57 de 01 de Outubro de 2008- DISIT 04
EMENTA:
COMPENSAÇÃO. TÍTULOS PÚBLICOS. TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PRECATÓRIOS. PRESTAÇÕES
ANUAIS. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
As prestações anuais
dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam liquidadas até o
final do exercício a que se referem, poderão, em princípio, ser
utilizadas na compensação de tributos da entidade política devedora,
permitida a cessão dos créditos. No entanto, o direito à utilização das
citadas prestações anuais dos precatórios da União, na compensação de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, somente poderá ser exercido após a regulamentação do
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo
Congresso Nacional e/ou pelo Poder Executivo Federal”.
“Solução de Consulta nº 230 de 25 de Setembro de 2001- DISIT 08
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA:
As prestações anuais dos precatórios pendentes na data de promulgação
da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, se não liquidadas até o
final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora, permitida a cessão dos
créditos. A compensação deverá ser requerida conforme disposto nas
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal”.
Compensação de Precatórios com Débitos Constituídos Contra o Credor Original
A
Constituição Federal permitiu que no momento da expedição dos
precatórios o Poder Público abatesse unilateralmente o valor dos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em Dívida Ativa constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, inclusive parcelas
vincendas de parcelamentos (art. 100, § 9º, da CF/88).
Somente
não podem ser objeto de abatimento os débitos tributários cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
A
regra foi criada para resguardar os créditos fazendários. Trata-se de
direito do Fisco e o particular sequer participa do trâmite prévio à
expedição do precatório, que ocorre apenas entre o Executivo e o
Judiciário. Vale dizer, a Fazenda informa ao Tribunal sobre a existência
de débitos, dentro do prazo decadencial de 30 dias, para que se efetive
a compensação.
De se salientar que mesmo que tenha ocorrido
cessão de créditos, será realizada eventual compensação de dívidas
tributárias do credor originário.
Na prática ocorre o seguinte:
a)
O juiz profere decisão garantindo ao titular original do crédito o
pagamento através de um precatório, mas antes encaminhamento do
precatório ao Tribunal, intimará a Fazenda Pública (ou outro ente
devedor) para que informe, em 30 dias, sobre a existência de débitos
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos (art. 6º da Resolução/CNJ
115/2010);
b) Na hipótese da Fazenda não se manifestar ou
deixar de apontar débitos do credor original, perderá o direito de
abatimento (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
c) Se a
Fazenda apontar algum débito do credor original de natureza tributária
constituído em seu favor o juiz decidirá a questão, após ouvir a parte
contrária, decidindo em seguida (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
d)
Caso a decisão entenda que a Fazenda realmente tem um crédito
tributário contra o vencedor da ação, ou seja, caso se apure que o
particular e a Fazenda são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro,
as duas obrigações serão extintas, até onde se compensarem e o juiz
emitirá certificado de compensação para fins de controle orçamentário e
financeiro, juntando-os ao processo de expedição do precatório (art. 6º
da Resolução/CNJ 115/2010);
e) A compensação se operará no
momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando
cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os
débitos compensados (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da
Resolução/CNJ n° 123/2010);
f) O procedimento de
compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a
inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no
orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor
compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação (art. 6º da
Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da Resolução/CNJ n° 123/2010);
g)
A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do
precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse
fim, o credor originário (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010).
Isto
faz com que os riscos da compra de precatórios sejam grandes, pois o
cessionário pode vir a sofrer uma compensação forçada em decorrência de
débito do cedente. E mesmo que o crédito do precatório tenha sido cedido
a terceiro pelo credor, a Fazenda pode impugnar a cessão que o credor
fez, opondo ao cessionário a compensação do crédito.
Em razão da
possibilidade de compensação deve-se atentar quando da compra dos
precatórios se o cedente tem dívidas junto ao fisco, pois se for o caso,
provavelmente será realizada a compensação entre créditos e débitos,
não podendo ser obstada a pedido do particular/credor. O dispositivo
constitucional é claro no sentido de garantir a compensação contra o
credor original (cedente).
Cabe ressaltar que a autorização para
compensação trazida pela EC 62 pode causar inúmeros transtornos, pois na
prática, existem muitos lançamentos realizados pela Fazenda com o
desconhecimento do devedor.
Precatórios Oriundos de Outras Entidades
Há
que se atentar também se o precatório objeto da cessão é originário de
ações em que a Fazenda Nacional é parte, ou se outro ente federal é que
compõem um dos pólos da ação (ex: autarquia federal). E isto porque a
possibilidade de compensação de débito tributário com crédito decorrente
de precatório de pessoa jurídica que não seja a Fazenda Nacional é
matéria controvertida.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça
pela sua Primeira Turma firmouentendimento no sentido de que “é
ilegítima a pretensão de se compensar débito tributário (devido à
administração direta) com crédito de precatório adquirido de terceiros
(por cessão) e da responsabilidade de entidade da administração
indireta” (RMS 27.706/MG), conforme ementa que abaixo se transcreve a
título exemplificativo:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO.
DÉBITO DE ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA. DER. AUSÊNCIA DE
NORMA ESTADUAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. DECRETO ESTADUAL
Nº 418/07. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A compensação de
débito fiscal estadual (ICMS) com crédito de precatório de natureza
distinta e entre pessoas jurídicas diversas não é possível quando não
previsto em legislação especial. Precedentes: RMS 26802/DF, Rel. p/
Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 18/02/2010; RMS 31184/PR, Rel.
MinistroCastro Meira, DJe 29/04/2010; RMS 30.229/PR, Rel.
MinistroHumberto Martins, DJe 18/02/2010; EDRMS 29.806/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 28.10.09; AgRMS 30.347/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 26.11.09; RMS 24.450/MG, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 24/4/2008. (AgRg no RMS
31.592/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/2010, DJe 27/08/2010).
No mesmo sentido: AgRg no RMS
31672, AgRg no RMS 31885 PR, AgRg no RMS 31962, AgRg no RMS 31123, AgRg
no RMS 31137 PR, AgRg no RMS 31172 PR, AgRg no RMS 31443 PR, AgRg no RMS
31545 PR, RMS 31109 PR.
O Supremo Tribunal Federal ainda não tem
jurisprudência consolidada quanto à possibilidade, ou não, de
utilização de precatório para pagamento de tributos cedido por terceiro e
oriundo de outro ente, que não as Fazendas Públicas.
Contudo, já
existe precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
circunstância de o devedor do precatório ser diferente do credor dos
tributos que se pretende compensar, não é relevante para impedir a
utilização de precatório para quitação de tributos, desde que ambos
integrem a mesma esfera política. Assim, se o devedor do precatório for,
por exemplo, uma autarquia federal, pode o precatório ser utilizado
para quitar tributos federais.
Eis o precedente mencionado:
“DECISÃO:
1.
Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do
direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de
autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos
estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não
ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito
fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível —
a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso
do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do
mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do
Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o
poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da
própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].
(…)
Dou
provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no
art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários”. (RE 550400,
Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 28/08/2007, publicado em DJ
18/09/2007 PP-00080 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 21-09-2007 PUBLIC
24-09-2007 DJ 24/09/2007 PP-00119).
Precatórios de Natureza Alimentar
A
Constituição Federal define precatório de natureza alimentar no seu
artigo 100, § 1º nos seguintes termos: “os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo”
Os precatórios de
natureza alimentar têm a vantagem de ter preferência de pagamento sobre
os precatórios comuns. Contudo, estes precatórios têm a seguinte
desvantagem, não existe ainda consenso nos Tribunais Superiores a
respeito da possibilidade de se utilizá-los para compensação com débitos
tributários (art. 16 da Resolução/CNJ 115/2010).
O Superior
Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de afastar
pretensão de empresas utilizarem precatórios com o intuito de compensar
tributos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não obstante o
§ 2º do artigo 78 do ADCT determinar que os precatórios relacionados no
caput terão poder liberatório do pagamento de tributos, o caput do
mesmo artigo 78 exclui os créditos de natureza alimentar e de pequeno
valor. Assim, a compensação tributária com precatórios de natureza
alimentar é hipótese não prevista no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que não a permite.
Eis algumas ementas da jurisprudência mencionada:
“CONSTITUCIONAL
– RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 78, § 2º, DO ADCT –
PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTAR.
1. As parcelas do precatório submetido à moratória do
art. 78 do ADCT, se não liquidadas até o final do prazo previsto, passam
a ter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora,
nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo constitucional.
2. À luz
do referido enunciado normativo, ressalvados os créditos de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os previstos no art. 33 do ADCT e
suas complementações e ainda os que já tiverem os recursos liberados, os
precatórios que forem objeto de parcelamento e cujas parcelas não forem
pagas até o final do prazo constitucional, terão eficácia liberatória
do pagamento de tributos .
3. Hipótese em que os créditos
contidos no precatório objeto de compensação originam-se de honorários
de sucumbência em ação indenizatória, qualificando-se como créditos
alimentares.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido”.
(RMS 31.160/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO
VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DE ONDE ORIGINADOS OS
PRECATÓRIOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.(…)
2. A atual jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do
pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos
precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da
literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente,
ressalva os créditos de natureza alimentícia.
3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no RMS 29.544/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010)
Por
outro lado, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN
1.662/SP, decidiu pela inaplicabilidade do artigo 78 do ADCT aos
precatórios alimentares. Em vista disso, em tese os precatórios de
natureza alimentar não teriam poder liberatório para pagamento de
tributos, visto que este poder é conferido pelo artigo 78, § 2º do ADCT.
Contudo,
o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de
se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários
(RE 566349 RG). Assim, é possível que o Supremo venha a entender que os
precatórios de natureza alimentar adquiridos de terceiros podem ser
cedidos e utilizados com efeito liberatório para pagamento de tributos,
mas ainda não há qualquer segurança quanto a isso.
Descontos com honorários de advogado, perito e retenções de tributos
Deve
se atentar que, parte dos créditos decorrentes de uma ação judicial
podem pertencer à outras pessoas, que não o vencedor da ação, tais como
advogados, peritos, dentre outros.
Com efeito, além dos
honorários de sucumbência que normalmente já estão especificados no
processo, ainda pode haver um fator surpresa, pois antes da expedição do
precatório, o advogado que participou da ação tem o direito de juntar
aos autos o contrato de honorários firmado com o seu cliente e, nesta
hipótese, o juiz irá determinar que lhe sejam pagos diretamente os
valores a que faz jus, por dedução da quantia a ser recebida pelo seu
cliente.Esta possibilidade afeta diretamente o montante a ser pago no
precatório, pois pode alterar consideravelmente o valor do crédito
constante do precatório.
Além disso, quando do pagamento do
crédito decorrente do precatórios, são retidos valores a título de
imposto de renda na fonte, bem como os valores a título de contribuição
previdenciária.
Finalmente se esclarece que os precatórios serão expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
Fonte: Notícias Fisicais
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