A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público ouve hoje a
ministra do Planejamento, Miriam Belchior, que foi convocada para
explicar as consequências da suspensão de concursos públicos federais,
determinada há um ano. Também foram suspensas, por tempo indeterminado,
as autorizações para provimento de cargos públicos no âmbito da
administração pública federal direta e indireta.
A suspensão foi determinada pela Portaria 39/11, publicada em 28 de março do ano passado pelo Diário Oficial da União.
A
convocação da ministra foi proposta pela deputada Andreia Zito
(PSDB-RJ). “À vista das proibições, observa-se o quanto cresceu o número
de terceirizados na administração pública federal”, disse. A deputada
afirma que levantamento realizado em 2011, em diversos órgãos da
administração pública federal, indicou o quantitativo de 129.213
terceirizados – número que considera inferior ao real.
“Somente
no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) há
1.500 terceirizados em setores de decisão de maneira irregular. Esse
número corresponde aos contratados que trabalham em áreas ligadas à
finalidade do órgão, isto é, em vagas que deveriam ser ocupadas por
concursados”, afirma a deputada.
Ela diz também que, em resposta a
um requerimento de informações de sua autoria, a ministra informou que
após a publicação da portaria foi autorizado o provimento de 14.589
cargos públicos para candidatos já aprovados em concursos públicos nas
administrações direta e indireta. Também foram autorizados concursos
para um total de 12.744 vagas.
A reunião será realizada às 10 horas, no Plenário 12.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
terça-feira, 26 de junho de 2012
Câmara aprova novo Código Florestal; texto segue para sanção
Texto aprovado pelos deputados excluiu a maioria dos pontos defendidos
pelo governo durante a tramitação no Senado. A versão aprovada manteve,
no entanto, a necessidade de recomposição de mata nas APPs em torno de
rios com até 10 metros.
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (25), o parecer do deputado Paulo Piau (PMDB-MG) para o novo Código Florestal (PL 1876/99). O relator propôs a retirada de diversos pontos do texto que veio Senado, e os deputados aceitaram a maior parte dessas exclusões. O novo código será enviado para a sanção da presidente Dilma Rousseff.
Por questões regimentais, permaneceu no texto a necessidade de recomposição de um mínimo de 15 metros de mata nas áreas de preservação permanente (APPs) em torno de rios com até 10 metros. Piau tinha proposto a retirada dessa parte do texto, mas o Regimento Interno não permite isso porque a regra foi aprovada tanto na Câmara quanto no Senado.
O texto do relator, aprovado por 274 votos a 184, mantém as atividades agropecuárias iniciadas até 22 de julho de 2008 em APPs, mas as demais regras de replantio da vegetação foram excluídas.
A lista do que é APP continua praticamente igual à já aprovada antes na Câmara. Para quem não desmatou e para as situações futuras, as faixas de proteção variam de 30 a 500 metros em torno dos rios, lagos e nascentes (conforme seu tamanho) e encostas de morros.
A diferença em relação ao atual código é que as faixas serão medidas a partir do leito regular e não do nível mais alto das águas no período de cheias. Na prática, isso pode diminuir a área preservada.
Anistia
As multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas a partir da publicação da nova lei e enquanto o proprietário que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado.
Segundo o relator, as faixas de proteção foram aumentadas a partir da década de 80, e os agricultores com ocupação mais antiga não podem ser punidos pela falta de regulamentação dessas áreas de proteção.
“Se a presidente Dilma ouvir a verdade por parte dos agricultores, ela não vetará o texto”, afirmou.
Para os governistas, entretanto, a retirada das regras de replantio de APPs significa uma anistia aos desmatadores.
O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que a proposta aprovada pela Câmara nesta noite é "insuficiente" e já nasce precisando de mudanças. "Depois de tantos anos, estamos talvez produzindo uma peça que não vai parar fácil em pé", disse Chinaglia.
Reserva legal
O novo código determina a suspensão imediata, nas reservas legais, de atividades em áreas desmatadas irregularmente após 22 de julho de 2008. Os percentuais de reserva legal continuam os mesmos da lei atual (80% em florestas da Amazônia, 35% em cerrado da Amazônia e 20% nos demais casos).
Pequenos rios
A regra de manter ao menos 15 metros de APP em torno dos rios de até 10 metros foi reintroduzida pelo relator antes mesmo da votação devido à decisão favorável do presidente da Câmara, Marco Maia, em questão de ordem do deputado Sarney Filho (PV-MA).
Segundo Maia, como Casa iniciadora, a Câmara tem a prerrogativa de manter o texto inicialmente aprovado de um projeto em detrimento daquele vindo do Senado, mas não pode suprimir partes que tenham sido aprovadas pelas duas Casas, como é o caso dessa regra.
Devido à conexão com o tema, Piau recomendou e foi aprovado o parágrafo do texto que garante um “gatilho” aos pequenos produtores para limitar a área total de APPs. Elas não poderão ultrapassar o limite exigido a título de reserva legal.
Outra medida prevista no texto aprovado permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural que já existiam em APPs até 22 de julho de 2008. Esses locais serão considerados áreas consolidadas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (25), o parecer do deputado Paulo Piau (PMDB-MG) para o novo Código Florestal (PL 1876/99). O relator propôs a retirada de diversos pontos do texto que veio Senado, e os deputados aceitaram a maior parte dessas exclusões. O novo código será enviado para a sanção da presidente Dilma Rousseff.
Por questões regimentais, permaneceu no texto a necessidade de recomposição de um mínimo de 15 metros de mata nas áreas de preservação permanente (APPs) em torno de rios com até 10 metros. Piau tinha proposto a retirada dessa parte do texto, mas o Regimento Interno não permite isso porque a regra foi aprovada tanto na Câmara quanto no Senado.
O texto do relator, aprovado por 274 votos a 184, mantém as atividades agropecuárias iniciadas até 22 de julho de 2008 em APPs, mas as demais regras de replantio da vegetação foram excluídas.
A lista do que é APP continua praticamente igual à já aprovada antes na Câmara. Para quem não desmatou e para as situações futuras, as faixas de proteção variam de 30 a 500 metros em torno dos rios, lagos e nascentes (conforme seu tamanho) e encostas de morros.
A diferença em relação ao atual código é que as faixas serão medidas a partir do leito regular e não do nível mais alto das águas no período de cheias. Na prática, isso pode diminuir a área preservada.
Anistia
As multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas a partir da publicação da nova lei e enquanto o proprietário que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado.
Segundo o relator, as faixas de proteção foram aumentadas a partir da década de 80, e os agricultores com ocupação mais antiga não podem ser punidos pela falta de regulamentação dessas áreas de proteção.
“Se a presidente Dilma ouvir a verdade por parte dos agricultores, ela não vetará o texto”, afirmou.
Para os governistas, entretanto, a retirada das regras de replantio de APPs significa uma anistia aos desmatadores.
O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que a proposta aprovada pela Câmara nesta noite é "insuficiente" e já nasce precisando de mudanças. "Depois de tantos anos, estamos talvez produzindo uma peça que não vai parar fácil em pé", disse Chinaglia.
Reserva legal
O novo código determina a suspensão imediata, nas reservas legais, de atividades em áreas desmatadas irregularmente após 22 de julho de 2008. Os percentuais de reserva legal continuam os mesmos da lei atual (80% em florestas da Amazônia, 35% em cerrado da Amazônia e 20% nos demais casos).
Pequenos rios
A regra de manter ao menos 15 metros de APP em torno dos rios de até 10 metros foi reintroduzida pelo relator antes mesmo da votação devido à decisão favorável do presidente da Câmara, Marco Maia, em questão de ordem do deputado Sarney Filho (PV-MA).
Segundo Maia, como Casa iniciadora, a Câmara tem a prerrogativa de manter o texto inicialmente aprovado de um projeto em detrimento daquele vindo do Senado, mas não pode suprimir partes que tenham sido aprovadas pelas duas Casas, como é o caso dessa regra.
Devido à conexão com o tema, Piau recomendou e foi aprovado o parágrafo do texto que garante um “gatilho” aos pequenos produtores para limitar a área total de APPs. Elas não poderão ultrapassar o limite exigido a título de reserva legal.
Outra medida prevista no texto aprovado permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural que já existiam em APPs até 22 de julho de 2008. Esses locais serão considerados áreas consolidadas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
terça-feira, 19 de junho de 2012
Nova Lei do Cade descriminaliza atos e beneficia réus
No dia 29 de maio, entrou em vigor a Lei 12.529/2011, a Lei do Super
Cade, com inovações no marco regulatório da defesa da concorrência no
Brasil. A nova estrutura do sistema confere maior racionalidade à
política de combate às práticas lesivas à concorrência e organiza de
forma mais eficaz as instituições desse setor.
Ainda que a nova lei tenha caráter eminentemente administrativo, existem mudanças no campo do direito penal que merecem atenção.
Em primeiro lugar, houve uma descriminalização importante no setor da concorrência. Práticas como a venda casada ou o dumping deixam de ser consideradas delitos, embora ainda possam ser punidas administrativamente. Restou como crime nesta seara apenas o cartel, o acordo lesivo entre concorrentes com capacidade de lesionar a ordem econômica. Os relatórios do legislativo explicam a manutenção apenas do delito de cartel: esta prática pode ser apurada de forma imediata e objetiva — basta verificar o ajuste entre concorrentes — enquanto as demais condutas anticoncorrenciais exigem uma análise mais criteriosa do contexto econômico na qual foram realizadas, de seus efeitos compensatórios, ou das consequências líquidas da conduta. E tal análise, pela sua complexidade, não é cabível dentro da pesada e rígida estrutura do processo penal.
Como a lei penal retroage para beneficiar o réu, todas as investigações e processos por crimes concorrenciais diferentes do cartel serão arquivados, extintas as penas aplicadas nos casos já julgados e retomada a primariedade daqueles condenados.
Uma segunda novidade é a ampliação dos efeitos da leniência, instituto pelo qual o acusado da prática anticoncorrencial colabora com as investigações para identificar os demais envolvidos e para obtenção de provas que comprovem a infração. Em troca, é extinta ou reduzida sua pena. A celebração do acordo de leniência com a autoridade administrativa impede o início da ação penal e suspende o prazo de prescrição. Uma vez cumprido o acordo em todos os seus termos, fica extinta a sanção penal.
O acordo de leniência já existia na lei anterior, mas sua extensão agora é distinta. Antes, afetava a punibilidade apenas dos crimes concorrenciais, como cartel. Agora também incide sobre crimes de licitação ou de formação de bando ou quadrilha, quando conexos ao crime de cartel. Essa ampliação facilitará a realização dos acordos, uma vez que confere segurança ao cooperante de que não será punido pelos crimes que ajudou a apurar, desde que seu auxílio colabore efetivamente com as investigações.
Um ponto preocupante é a conferência à Superintendência-Geral do Cade do poder de inspecionar in loco empresas investigadas, com a faculdade de conferir livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, e de extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos sem autorização judicial.
Não se nega a importância dessa inspeção para a colheita de dados e provas importantes para a caracterização do cartel. Mas tal prática deveria vir acompanhada de controle do Judiciário, para evitar excessos e abusos. A permissão para verificar computadores e arquivos eletrônicos, bem como para extração de cópias sobre qualquer assunto que possa indicar cartel, pode implicar em uma extensa quebra de sigilo, cuja realização mereceria a autorização prévia de um magistrado. Certamente o dispositivo legal será questionado quanto à sua constitucionalidade.
Por fim, perdeu o legislador a oportunidade de solucionar um impasse importante: a competência para processar e julgar o crime de cartel. O debate sobre a atribuição da Justiça comum ou da Justiça Federal para atuar nesses julgamentos contribui para a morosidade dos processos, vez que a lei não é clara sobre a questão.
O projeto de lei previa a competência da Justiça Federal para apurar todos os crimes de cartel, mas um erro formal de redação levou o Poder Executivo a vetar o dispositivo. Assim, a questão sobre a Justiça competente para tratar desses casos — em especial quando a prática do cartel afeta mais de uma unidade da Federação — continua em aberto.
Estas são as primeiras impressões sobre os reflexos penais da nova Lei do Cade. Com o passar do tempo, é possível que surjam novas indagações e questões. No entanto, o natural desconforto com a inovação deve ceder espaço à percepção da importância da nova lei e aos avanços da proteção à concorrência dela advindos.
Fonte: Conjur
Ainda que a nova lei tenha caráter eminentemente administrativo, existem mudanças no campo do direito penal que merecem atenção.
Em primeiro lugar, houve uma descriminalização importante no setor da concorrência. Práticas como a venda casada ou o dumping deixam de ser consideradas delitos, embora ainda possam ser punidas administrativamente. Restou como crime nesta seara apenas o cartel, o acordo lesivo entre concorrentes com capacidade de lesionar a ordem econômica. Os relatórios do legislativo explicam a manutenção apenas do delito de cartel: esta prática pode ser apurada de forma imediata e objetiva — basta verificar o ajuste entre concorrentes — enquanto as demais condutas anticoncorrenciais exigem uma análise mais criteriosa do contexto econômico na qual foram realizadas, de seus efeitos compensatórios, ou das consequências líquidas da conduta. E tal análise, pela sua complexidade, não é cabível dentro da pesada e rígida estrutura do processo penal.
Como a lei penal retroage para beneficiar o réu, todas as investigações e processos por crimes concorrenciais diferentes do cartel serão arquivados, extintas as penas aplicadas nos casos já julgados e retomada a primariedade daqueles condenados.
Uma segunda novidade é a ampliação dos efeitos da leniência, instituto pelo qual o acusado da prática anticoncorrencial colabora com as investigações para identificar os demais envolvidos e para obtenção de provas que comprovem a infração. Em troca, é extinta ou reduzida sua pena. A celebração do acordo de leniência com a autoridade administrativa impede o início da ação penal e suspende o prazo de prescrição. Uma vez cumprido o acordo em todos os seus termos, fica extinta a sanção penal.
O acordo de leniência já existia na lei anterior, mas sua extensão agora é distinta. Antes, afetava a punibilidade apenas dos crimes concorrenciais, como cartel. Agora também incide sobre crimes de licitação ou de formação de bando ou quadrilha, quando conexos ao crime de cartel. Essa ampliação facilitará a realização dos acordos, uma vez que confere segurança ao cooperante de que não será punido pelos crimes que ajudou a apurar, desde que seu auxílio colabore efetivamente com as investigações.
Um ponto preocupante é a conferência à Superintendência-Geral do Cade do poder de inspecionar in loco empresas investigadas, com a faculdade de conferir livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, e de extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos sem autorização judicial.
Não se nega a importância dessa inspeção para a colheita de dados e provas importantes para a caracterização do cartel. Mas tal prática deveria vir acompanhada de controle do Judiciário, para evitar excessos e abusos. A permissão para verificar computadores e arquivos eletrônicos, bem como para extração de cópias sobre qualquer assunto que possa indicar cartel, pode implicar em uma extensa quebra de sigilo, cuja realização mereceria a autorização prévia de um magistrado. Certamente o dispositivo legal será questionado quanto à sua constitucionalidade.
Por fim, perdeu o legislador a oportunidade de solucionar um impasse importante: a competência para processar e julgar o crime de cartel. O debate sobre a atribuição da Justiça comum ou da Justiça Federal para atuar nesses julgamentos contribui para a morosidade dos processos, vez que a lei não é clara sobre a questão.
O projeto de lei previa a competência da Justiça Federal para apurar todos os crimes de cartel, mas um erro formal de redação levou o Poder Executivo a vetar o dispositivo. Assim, a questão sobre a Justiça competente para tratar desses casos — em especial quando a prática do cartel afeta mais de uma unidade da Federação — continua em aberto.
Estas são as primeiras impressões sobre os reflexos penais da nova Lei do Cade. Com o passar do tempo, é possível que surjam novas indagações e questões. No entanto, o natural desconforto com a inovação deve ceder espaço à percepção da importância da nova lei e aos avanços da proteção à concorrência dela advindos.
Fonte: Conjur
Comissão conclui novo CP e o entregará ao Senado
A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal
concluiu seus trabalhos nesta segunda-feira (18/6). A redação final foi
formalmente votada por seus membros, conforme estabelece o regimento
interno do Senado Federal. A entrega do anteprojeto está marcada para o
dia 27 de junho, às 11h, na presidência da Casa.
O grupo de 15 especialistas, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, vinha se reunindo desde outubro do ano passado para reformar o CP. Criado em 1940, o código, para manter-se atualizado, recebeu diversas leis específicas como a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento e a Lei Maria da Penha, que deverão permanecer na nova versão.
O relator, procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, revelou que está se esforçando para manter a numeração de tipos penais amplamente conhecidos da população — como o artigo 121 (homicídio), 157 (roubo) e 171 (estelionato).
Pelo regimento, depois de ser convertido em projeto de lei, o texto deverá passar pelo exame de uma comissão especial de senadores. A previsão é que, em razão do esvaziamento do Congresso Nacional por causa das eleições municipais, sejam feitas audiências públicas sobre o novo CP em diversas cidades brasileiras durante o segundo semestre. Entre os pontos polêmicos estão a ampliação das possibilidades legais do aborto e a descriminalização do uso de drogas.
Fonte: Conjur
O grupo de 15 especialistas, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, vinha se reunindo desde outubro do ano passado para reformar o CP. Criado em 1940, o código, para manter-se atualizado, recebeu diversas leis específicas como a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento e a Lei Maria da Penha, que deverão permanecer na nova versão.
O relator, procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, revelou que está se esforçando para manter a numeração de tipos penais amplamente conhecidos da população — como o artigo 121 (homicídio), 157 (roubo) e 171 (estelionato).
Pelo regimento, depois de ser convertido em projeto de lei, o texto deverá passar pelo exame de uma comissão especial de senadores. A previsão é que, em razão do esvaziamento do Congresso Nacional por causa das eleições municipais, sejam feitas audiências públicas sobre o novo CP em diversas cidades brasileiras durante o segundo semestre. Entre os pontos polêmicos estão a ampliação das possibilidades legais do aborto e a descriminalização do uso de drogas.
Fonte: Conjur
terça-feira, 12 de junho de 2012
De hoje a sexta-feira, JT concentra ações em processos na fase de execução
A Justiça do Trabalho realiza, de hoje (11) a sexta-feira (15), a 2ª
Semana Nacional da Execução Trabalhista -uma força-tarefa do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho, dos
24 Tribunais Regionais e de todas as Varas do Trabalho do país para
concentrar suas ações nos processos em fase de execução -aquela em que o
devedor paga ao trabalhador aquilo que lhe é devido por força de
decisão judicial. Durante a semana, a prioridade em todos os níveis será
a análise de processos, localização de devedores, penhora e bloqueio de
bens, audiências de conciliação e, na sexta-feira, o Leilão Nacional,
que ocorrerá simultaneamente nos TRTs, de forma eletrônica ou
presencial.
Executômetro
Os resultados concretos da 2ª Semana da Execução poderão ser medidos no "Executômetro" disponível nos portais do TST , do CSJT e dos TRTs na Internet. A ferramenta informará, em tempo real, os valores executados ao longo da semana em todo o país, por meio de acordos, leilões ou bloqueios de contas por meio do BacenJud.
No ano passado, a 1ª Semana Nacional da Execução, entre 28 de novembro e 2 de dezembro, repassou aos trabalhadores R$ 550 milhões. Atualmente, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conta com 1,7 milhão de processos, com uma dívida estimada de R$ 25 bilhões. "O objetivo da Semana Nacional é solucionar o maior número de processos, de forma que os trabalhadores consigam receber o que já foi decidido", afirma Marcos Fava, juiz auxiliar da Presidência do TST e coordenador nacional do evento.
Leilão Nacional
Na sexta-feira (15), milhares de itens serão levados a leilão para o pagamento de dívidas trabalhistas. A relação vai de roupas e sapatos à sede social e ao estádio do Clube Náutico, de Recife (PE), passando por um navio de 72m de comprimento avaliado em R$ 2 milhões, que faz parte de um lote já aberto para lances eletrônicos. O clube pernambucano tem uma dívida de R$ 280 mil com o ex-jogador Josenildo Caetano da Silva. (Confira aqui os classificados do Leilão Nacional ).
Para participar dos leilões, é preciso fazer cadastro prévio. Para leilões eletrônicos, a apresentação de documentos deve ser feita via internet com antecedência, para conferência das informações e verificação da identidade do interessado. No leilão presencial, o cadastramento pode ser feito na própria sexta-feira, nos locais indicados, mediante apresentação dos documentos de identificação. Após arrematar os bens, o comprador precisa efetuar o pagamento no mesmo dia.
Vale destacar que os bens podem ser retirados dos leilões a qualquer momento. "Se o devedor quitar a dívida, fizer acordo ou se houver algum recurso, os bens podem ser retirados do leilão. O objetivo da Justiça não é simplesmente vender o bem, mas fazer com que a dívida seja paga", explica o juiz Fava.
Ranking de devedores
Na quinta-feira (14), o presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, divulgará, em entrevista coletiva, a lista com os cem maiores devedores da Justiça do Trabalho. O ranking foi elaborado com base no número de processos com trânsito em julgado incluídos no BNDT.
Fonte: JusBrasil
Executômetro
Os resultados concretos da 2ª Semana da Execução poderão ser medidos no "Executômetro" disponível nos portais do TST , do CSJT e dos TRTs na Internet. A ferramenta informará, em tempo real, os valores executados ao longo da semana em todo o país, por meio de acordos, leilões ou bloqueios de contas por meio do BacenJud.
No ano passado, a 1ª Semana Nacional da Execução, entre 28 de novembro e 2 de dezembro, repassou aos trabalhadores R$ 550 milhões. Atualmente, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conta com 1,7 milhão de processos, com uma dívida estimada de R$ 25 bilhões. "O objetivo da Semana Nacional é solucionar o maior número de processos, de forma que os trabalhadores consigam receber o que já foi decidido", afirma Marcos Fava, juiz auxiliar da Presidência do TST e coordenador nacional do evento.
Leilão Nacional
Na sexta-feira (15), milhares de itens serão levados a leilão para o pagamento de dívidas trabalhistas. A relação vai de roupas e sapatos à sede social e ao estádio do Clube Náutico, de Recife (PE), passando por um navio de 72m de comprimento avaliado em R$ 2 milhões, que faz parte de um lote já aberto para lances eletrônicos. O clube pernambucano tem uma dívida de R$ 280 mil com o ex-jogador Josenildo Caetano da Silva. (Confira aqui os classificados do Leilão Nacional ).
Para participar dos leilões, é preciso fazer cadastro prévio. Para leilões eletrônicos, a apresentação de documentos deve ser feita via internet com antecedência, para conferência das informações e verificação da identidade do interessado. No leilão presencial, o cadastramento pode ser feito na própria sexta-feira, nos locais indicados, mediante apresentação dos documentos de identificação. Após arrematar os bens, o comprador precisa efetuar o pagamento no mesmo dia.
Vale destacar que os bens podem ser retirados dos leilões a qualquer momento. "Se o devedor quitar a dívida, fizer acordo ou se houver algum recurso, os bens podem ser retirados do leilão. O objetivo da Justiça não é simplesmente vender o bem, mas fazer com que a dívida seja paga", explica o juiz Fava.
Ranking de devedores
Na quinta-feira (14), o presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, divulgará, em entrevista coletiva, a lista com os cem maiores devedores da Justiça do Trabalho. O ranking foi elaborado com base no número de processos com trânsito em julgado incluídos no BNDT.
Fonte: JusBrasil
Trabalho em atividade ilegal não gera direitos trabalhistas
O juiz Carlos Roberto Barbosa, ao atuar como convocado na 9ª Turma do
TRT-MG, relatou o recurso de um trabalhador que insistia no
reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa que operava no
mercado de financeiro de forma ilegal. A “empresa” aplicava o golpe da
pirâmide, conhecido como golpe do lucro fácil. Amplamente divulgado na
mídia, o esquema possibilita que os primeiros aplicadores ganhem
dinheiro, mas a maioria termina prejudicada, já que a pirâmide, mais
cedo ou mais tarde, acaba se rompendo.
Após analisar as provas do processo, o relator se convenceu de que o reclamante ajudava no esquema, sendo conivente com a atividade ilegal. Por se tratar de objeto ilícito, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ou seja, o processo foi encerrado sem julgamento dos pedidos, porque um dos requisitos para que a Justiça possa analisar um processo é que o objeto do pedido seja lícito. E, no caso, como a atividade na qual o reclamante trabalhava era ilegal, não há como serem analisados os seus pedidos relativos a direitos trabalhistas. “Por certo que o direito busca a paz social através da resolução de lides em torno de bens jurídicos, não se podendo reconhecer juridicidade a bens provenientes de infração penal” , pontuou o relator.
A tese defendida pelo reclamante era a de que os serviços por ele prestados relacionavam-se à atividade-fim do empreendimento, atuante no mercado de capitais. Por isso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, conforme observou o magistrado, na própria inicial consta a informação de que o sócio administrador das reclamadas estaria sendo investigado por estelionato, com mandado de prisão já expedido, tendo causado prejuízos a terceiros que ultrapassam 10 milhões de reais. O relator verificou que o reclamante agia como “consultor financeiro” do grupo, captando clientes para investimentos com promessa de juros muito acima dos praticados pelo mercado formal. Atividade que classificou como ilícita e sem possibilidade de ser amparada pelo ordenamento jurídico. “Tem-se por impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre vendedor e estelionatário, quando o objeto do contrato, embora travestido da venda de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento jurídico nacional” , destacou.
O magistrado não se convenceu de que o consultor desconhecesse a ilegalidade dos negócios. Pelo contrário, o seu depoimento trouxe a certeza de que era um verdadeiro representante da empresa. Ele era primo do chefe do esquema e relatou que se apresentava aos clientes como investidor no mercado financeiro. Ao oferecer os investimentos, ele dizia aos clientes que investia recursos junto com o cabeça do negócio no mercado financeiro. Ainda segundo o reclamante, apenas ele ficava no escritório de Belo Horizonte e conseguiu captar cerca de 600 mil reais em recursos no sul do país. O consultor afirmou que não sabia como eram calculados os recursos que receberia dos investimentos captados. E em outro depoimento chegou a admitir que endossava os percentuais dos rendimentos dos investimentos prometidos pelo chefe, de 1,5% a mais de 5% de rentabilidade ao mês.
Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante participava das “artimanhas” levadas a efeito pelo esquema. Conforme ponderou, o caso não comporta a aplicação do princípio do in dúbio pro misero, ou seja, na dúvida decide-se em favor do trabalhador. Nem mesmo para evitar o enriquecimento sem causa. Isto porque a atividade é ilegal e o reclamante sabia muito bem o que estava fazendo. Ele tinha conhecimento de que a “empresa” aplicava golpes e não pode agora tirar vantagem dessa situação. “Se o reclamante foi conivente com a prática de atividade ilegal, não deve lograr benefícios decorrentes de sua atividade contrária à lei, pois, antes de tudo, os direitos nascem de atos jurídicos perfeitos, o que não ocorre neste caso” , destacou o magistrado. E citando o Ministro Galba Velloso, o relator registrou: “Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção” .
Considerando, pois, a ilicitude tanto do objeto do contrato de trabalho como da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, o relator concluiu que o contrato firmado no caso do processo não produz efeitos. “O contrato é nulo ex tunc e não gerará nenhum efeito no mundo jurídico, desde a aproximação entre as partes para a formação do vínculo contratual. Nenhum dos dois contratantes terá direito a qualquer prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, para quaisquer efeitos” , destacou no voto.
Com base nesse entendimento, a Turma de julgadores reconheceu não apenas a inexistência da relação de emprego como também de qualquer outra vinculação enquadrável no campo de competência da Justiça do Trabalho. Como resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
Fonte: Notícias Fisicais
Após analisar as provas do processo, o relator se convenceu de que o reclamante ajudava no esquema, sendo conivente com a atividade ilegal. Por se tratar de objeto ilícito, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ou seja, o processo foi encerrado sem julgamento dos pedidos, porque um dos requisitos para que a Justiça possa analisar um processo é que o objeto do pedido seja lícito. E, no caso, como a atividade na qual o reclamante trabalhava era ilegal, não há como serem analisados os seus pedidos relativos a direitos trabalhistas. “Por certo que o direito busca a paz social através da resolução de lides em torno de bens jurídicos, não se podendo reconhecer juridicidade a bens provenientes de infração penal” , pontuou o relator.
A tese defendida pelo reclamante era a de que os serviços por ele prestados relacionavam-se à atividade-fim do empreendimento, atuante no mercado de capitais. Por isso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, conforme observou o magistrado, na própria inicial consta a informação de que o sócio administrador das reclamadas estaria sendo investigado por estelionato, com mandado de prisão já expedido, tendo causado prejuízos a terceiros que ultrapassam 10 milhões de reais. O relator verificou que o reclamante agia como “consultor financeiro” do grupo, captando clientes para investimentos com promessa de juros muito acima dos praticados pelo mercado formal. Atividade que classificou como ilícita e sem possibilidade de ser amparada pelo ordenamento jurídico. “Tem-se por impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre vendedor e estelionatário, quando o objeto do contrato, embora travestido da venda de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento jurídico nacional” , destacou.
O magistrado não se convenceu de que o consultor desconhecesse a ilegalidade dos negócios. Pelo contrário, o seu depoimento trouxe a certeza de que era um verdadeiro representante da empresa. Ele era primo do chefe do esquema e relatou que se apresentava aos clientes como investidor no mercado financeiro. Ao oferecer os investimentos, ele dizia aos clientes que investia recursos junto com o cabeça do negócio no mercado financeiro. Ainda segundo o reclamante, apenas ele ficava no escritório de Belo Horizonte e conseguiu captar cerca de 600 mil reais em recursos no sul do país. O consultor afirmou que não sabia como eram calculados os recursos que receberia dos investimentos captados. E em outro depoimento chegou a admitir que endossava os percentuais dos rendimentos dos investimentos prometidos pelo chefe, de 1,5% a mais de 5% de rentabilidade ao mês.
Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante participava das “artimanhas” levadas a efeito pelo esquema. Conforme ponderou, o caso não comporta a aplicação do princípio do in dúbio pro misero, ou seja, na dúvida decide-se em favor do trabalhador. Nem mesmo para evitar o enriquecimento sem causa. Isto porque a atividade é ilegal e o reclamante sabia muito bem o que estava fazendo. Ele tinha conhecimento de que a “empresa” aplicava golpes e não pode agora tirar vantagem dessa situação. “Se o reclamante foi conivente com a prática de atividade ilegal, não deve lograr benefícios decorrentes de sua atividade contrária à lei, pois, antes de tudo, os direitos nascem de atos jurídicos perfeitos, o que não ocorre neste caso” , destacou o magistrado. E citando o Ministro Galba Velloso, o relator registrou: “Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção” .
Considerando, pois, a ilicitude tanto do objeto do contrato de trabalho como da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, o relator concluiu que o contrato firmado no caso do processo não produz efeitos. “O contrato é nulo ex tunc e não gerará nenhum efeito no mundo jurídico, desde a aproximação entre as partes para a formação do vínculo contratual. Nenhum dos dois contratantes terá direito a qualquer prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, para quaisquer efeitos” , destacou no voto.
Com base nesse entendimento, a Turma de julgadores reconheceu não apenas a inexistência da relação de emprego como também de qualquer outra vinculação enquadrável no campo de competência da Justiça do Trabalho. Como resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
Fonte: Notícias Fisicais
Só 20% das médias empresas usam leis de incentivo à inovação, diz estudo
As empresas brasileiras de médio porte desconhecem o que é inovação e a
sua importância para competir e crescer no mercado. Pesquisa da Fundação
Dom Cabral (FDC) traça um cenário preocupante sobre o tema no país. Das
149 companhias consultadas pelo levantamento, apenas 20% disseram fazer
uso de alguma lei ou programa de incentivo à inovação. O resultado
contrasta com avaliação feita por 71,2% dessas mesmas empresas. Segundo
elas, a inovação aparece de forma evidente na ideologia da marca, seja
como valor ou visão.
Entre as médias empresas que não usam recurso algum para inovar, o desconhecimento de mecanismos como a Lei do Bem e a Lei da Inovação é apontado como principal motivo para a ausência de investimento nessa área, à frente da reprovação de projetos e da burocracia imposta para lançar mão desses incentivos. Acima desses dois obstáculos, as empresas apontam como razões para não usar os estímulos disponíveis a falta de foco no assunto e a ausência da percepção da necessidade de usá-los.
Para a sondagem, a Dom Cabral ouviu empresas médias de todos os setores da economia, com destaque para os serviços, que representam metade das participantes, e para a indústria, com 37% das respostas. Segundo o Cadastro Central de Empresas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao período entre 2006 e 2009, as companhias de porte médio representam 39% das empresas de alto crescimento no país, atrás apenas das pequenas (51,3%). Elas também têm grande participação na geração de empregos, com absorção, na época, de 25,9% do pessoal ocupado assalariado.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) enquadram as médias empresas na faixa de faturamento bruto anual superior a R$ 10,5 milhões e inferior ou igual a R$ 60 milhões. Nessa classificação, é possível ter acesso a praticamente todas as linhas das duas instituições, com algumas restrições. Na subvenção econômica, que aplica recursos públicos não reembolsáveis diretamente nas empresas, o valor mínimo de um projeto a ser apresentado por uma companhia média é de R$ 1 milhão. Essa modalidade é usada por apenas 8,6% das empresas consultadas pela pesquisa.
Para contar com os benefícios da Lei do Bem e da Lei da Inovação – que permitem à empresa deduzir do cálculo do Imposto de Renda despesas em pesquisa e desenvolvimento, além de outros incentivos fiscais para inovar -, a companhia precisa ser tributada pelo regime de lucro real, o que, na maioria das vezes, não compensa para firmas pequenas e médias.
O sistema de lucro presumido vale para empresas com faturamento anual até R$ 48 milhões. Para estar no Simples, a receita bruta precisa ser, no máximo, de R$ 3 milhões para pequenas empresas. “Uma empresa pequena ou média que queira se beneficiar dessas leis terá de analisar se vale a pena mudar de regime”, diz Pedro César da Silva, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria.
A falta de acesso a incentivos fiscais, no entanto, não é a principal explicação para o desinteresse das empresas médias na inovação, segundo Fabian Salum, coordenador do estudo da Fundação Dom Cabral. “O empresário está focado na sobrevivência, na geração de caixa, na entrega e desenvolvimento de seus produtos. É uma visão de curto prazo”, avalia Salum, para quem há pouco conhecimento sobre como usar mecanismos do governo com foco na inovação empresarial.
Depois de três anos à frente do Centro de Referência em Inovação Minas da Dom Cabral, o professor conta que, mesmo com taxas de juros muito atrativas ou sem necessidade de devolver os recursos no caso da subvenção econômica, as empresas assistidas não participavam dos editais do Finep, porque não eram lidos, ou simplesmente as datas das chamadas públicas eram perdidas.
Quando os editais eram lidos, diz Salum, as empresas questionavam a quantidade exigências feitas, como apresentar documentos e elaborar um plano de negócios. “Com recursos escassos, essas empresas não conseguem se dedicar a esse tipo de trabalho, perdem a oportunidade e, como estão olhando o curto prazo, depois não colocam do próprio bolso para inovar”.
Segundo a pesquisa, apenas 2% das empresas consultadas investem mais de 10% da receita bruta anual em inovação e pesquisa e desenvolvimento (P&D). Em 14% delas, nenhuma parte do faturamento vai para essa rubrica.
Outra constatação que salta aos olhos para o professor da FDC é o descontrole na gestão de inovação e P&D, já que 67% das companhias ouvidas não usam indicador algum para avaliar esse quesito dentro da empresa, como, por exemplo, contabilizar o número de novos produtos e serviços, pesquisas publicadas ou novas tecnologias adquiridas. Para se destacar, diz Salum, a empresa precisa ter sistemas eficientes de gestão de inovação.
Naercio Menezes Filho, coordenador do centro de políticas públicas do Insper, vê como principal entrave à inovação a cultura empresarial conservadora existente no país, e não a falta de instrumentos públicos para incentivar o setor privado.
O governo, por outro lado, diz o especialista, inibe a mudança desse quadro por meio de medidas como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis – que, além de não exigir inovação como contrapartida das montadoras, gera mais lobbies para que outros setores sejam favorecidos com estímulos semelhantes. “Não é à toa que as importações estão crescendo e as indústrias brasileiras estão perdendo mercado”, argumenta Menezes Filho.
Fonte: Notícias Fisicais
Entre as médias empresas que não usam recurso algum para inovar, o desconhecimento de mecanismos como a Lei do Bem e a Lei da Inovação é apontado como principal motivo para a ausência de investimento nessa área, à frente da reprovação de projetos e da burocracia imposta para lançar mão desses incentivos. Acima desses dois obstáculos, as empresas apontam como razões para não usar os estímulos disponíveis a falta de foco no assunto e a ausência da percepção da necessidade de usá-los.
Para a sondagem, a Dom Cabral ouviu empresas médias de todos os setores da economia, com destaque para os serviços, que representam metade das participantes, e para a indústria, com 37% das respostas. Segundo o Cadastro Central de Empresas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao período entre 2006 e 2009, as companhias de porte médio representam 39% das empresas de alto crescimento no país, atrás apenas das pequenas (51,3%). Elas também têm grande participação na geração de empregos, com absorção, na época, de 25,9% do pessoal ocupado assalariado.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) enquadram as médias empresas na faixa de faturamento bruto anual superior a R$ 10,5 milhões e inferior ou igual a R$ 60 milhões. Nessa classificação, é possível ter acesso a praticamente todas as linhas das duas instituições, com algumas restrições. Na subvenção econômica, que aplica recursos públicos não reembolsáveis diretamente nas empresas, o valor mínimo de um projeto a ser apresentado por uma companhia média é de R$ 1 milhão. Essa modalidade é usada por apenas 8,6% das empresas consultadas pela pesquisa.
Para contar com os benefícios da Lei do Bem e da Lei da Inovação – que permitem à empresa deduzir do cálculo do Imposto de Renda despesas em pesquisa e desenvolvimento, além de outros incentivos fiscais para inovar -, a companhia precisa ser tributada pelo regime de lucro real, o que, na maioria das vezes, não compensa para firmas pequenas e médias.
O sistema de lucro presumido vale para empresas com faturamento anual até R$ 48 milhões. Para estar no Simples, a receita bruta precisa ser, no máximo, de R$ 3 milhões para pequenas empresas. “Uma empresa pequena ou média que queira se beneficiar dessas leis terá de analisar se vale a pena mudar de regime”, diz Pedro César da Silva, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria.
A falta de acesso a incentivos fiscais, no entanto, não é a principal explicação para o desinteresse das empresas médias na inovação, segundo Fabian Salum, coordenador do estudo da Fundação Dom Cabral. “O empresário está focado na sobrevivência, na geração de caixa, na entrega e desenvolvimento de seus produtos. É uma visão de curto prazo”, avalia Salum, para quem há pouco conhecimento sobre como usar mecanismos do governo com foco na inovação empresarial.
Depois de três anos à frente do Centro de Referência em Inovação Minas da Dom Cabral, o professor conta que, mesmo com taxas de juros muito atrativas ou sem necessidade de devolver os recursos no caso da subvenção econômica, as empresas assistidas não participavam dos editais do Finep, porque não eram lidos, ou simplesmente as datas das chamadas públicas eram perdidas.
Quando os editais eram lidos, diz Salum, as empresas questionavam a quantidade exigências feitas, como apresentar documentos e elaborar um plano de negócios. “Com recursos escassos, essas empresas não conseguem se dedicar a esse tipo de trabalho, perdem a oportunidade e, como estão olhando o curto prazo, depois não colocam do próprio bolso para inovar”.
Segundo a pesquisa, apenas 2% das empresas consultadas investem mais de 10% da receita bruta anual em inovação e pesquisa e desenvolvimento (P&D). Em 14% delas, nenhuma parte do faturamento vai para essa rubrica.
Outra constatação que salta aos olhos para o professor da FDC é o descontrole na gestão de inovação e P&D, já que 67% das companhias ouvidas não usam indicador algum para avaliar esse quesito dentro da empresa, como, por exemplo, contabilizar o número de novos produtos e serviços, pesquisas publicadas ou novas tecnologias adquiridas. Para se destacar, diz Salum, a empresa precisa ter sistemas eficientes de gestão de inovação.
Naercio Menezes Filho, coordenador do centro de políticas públicas do Insper, vê como principal entrave à inovação a cultura empresarial conservadora existente no país, e não a falta de instrumentos públicos para incentivar o setor privado.
O governo, por outro lado, diz o especialista, inibe a mudança desse quadro por meio de medidas como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis – que, além de não exigir inovação como contrapartida das montadoras, gera mais lobbies para que outros setores sejam favorecidos com estímulos semelhantes. “Não é à toa que as importações estão crescendo e as indústrias brasileiras estão perdendo mercado”, argumenta Menezes Filho.
Fonte: Notícias Fisicais
Aprovado cerco à lavagem de dinheiro
O Senado aprovou ontem simbolicamente um conjunto de medidas para tornar
mais eficiente a investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A
proposta, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), era
uma das prioridades do governo neste primeiro semestre. O texto, que
tramitava no Congresso desde 2003, segue agora à sanção presidencial.
principal medida é a ampliação do rol dos chamados crimes antecedentes. Qualquer prática criminosa em que houver captação de recursos de forma ilícita poderá ser enquadrada como lavagem de dinheiro. Atualmente, ela está relacionada a apenas oito tipos de crimes. A lavagem de dinheiro caracteriza-se pela ocultação da origem de recursos e bens obtidos de modo ilegal.
A pena para a prática criminosa será de três a dez anos de reclusão. As multas – antes limitadas a R$ 200 mil e agora a R$ 20 milhões – poderão chegar ao dobro do valor da operação ou ao dobro do lucro real ou presumível que seria obtido pela operação de lavagem.
A proposta ampliou a relação de órgãos e entidades que precisarão comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – órgão de fiscalização do Ministério da Fazenda – movimentações em espécie acima de R$ 100 mil. Entram nessa lista sistemas de balcão organizado; corretores independentes de vendas de imóveis; prestadores de serviços de consultoria, auditoria ou outras naturezas de assistência; juntas comerciais; empresas de transporte de valores; e gestores de fundos.
Profissionais que atuam na área esportiva e de entretenimento também precisarão comunicar às autoridades competentes atividades consideradas suspeitas.
Outras alterações são a possibilidade de indiciamento em casos de movimentações financeiras consideradas atípicas, além da previsão de delação premiada a qualquer tempo. O fornecimento de informações que ajudem as investigações em troca da redução de pena poderá ser feito mesmo depois do julgamento.
Outra mudança incluída no projeto é a punição de envolvidos conhecidos popularmente como “laranjas” – pessoas utilizadas para esconder os principais beneficiados pelo crime. A Justiça poderá determinar a apreensão de bens registrados em nome de “laranjas”, o que hoje só é possível para os acusados de lavagem de dinheiro.
Também foi aprovada a previsão de necessidade de preservação dos bens que forem sequestrados durante as investigações. Para reaver os bens, o acusado terá de se apresentar à Justiça. O projeto prevê a possibilidade de uma alienação mais célere pelos juízes, permitindo que ela seja feita antes do fim do julgamento. O objetivo é preservar o valor dos bens envolvidos.
A apreensão de bens sob a posse de laranjas foi apontada pelo relator, José Pimentel (PT-CE), como um avanço essencial da legislação para combater os criminosos. Ele relacionou o clima favorável à aprovação no Senado à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que apura os negócios que envolvem o bicheiro Carlinhos Cachoeira e empresários e agentes públicos.
Fonte: Notícias Fisicais
principal medida é a ampliação do rol dos chamados crimes antecedentes. Qualquer prática criminosa em que houver captação de recursos de forma ilícita poderá ser enquadrada como lavagem de dinheiro. Atualmente, ela está relacionada a apenas oito tipos de crimes. A lavagem de dinheiro caracteriza-se pela ocultação da origem de recursos e bens obtidos de modo ilegal.
A pena para a prática criminosa será de três a dez anos de reclusão. As multas – antes limitadas a R$ 200 mil e agora a R$ 20 milhões – poderão chegar ao dobro do valor da operação ou ao dobro do lucro real ou presumível que seria obtido pela operação de lavagem.
A proposta ampliou a relação de órgãos e entidades que precisarão comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – órgão de fiscalização do Ministério da Fazenda – movimentações em espécie acima de R$ 100 mil. Entram nessa lista sistemas de balcão organizado; corretores independentes de vendas de imóveis; prestadores de serviços de consultoria, auditoria ou outras naturezas de assistência; juntas comerciais; empresas de transporte de valores; e gestores de fundos.
Profissionais que atuam na área esportiva e de entretenimento também precisarão comunicar às autoridades competentes atividades consideradas suspeitas.
Outras alterações são a possibilidade de indiciamento em casos de movimentações financeiras consideradas atípicas, além da previsão de delação premiada a qualquer tempo. O fornecimento de informações que ajudem as investigações em troca da redução de pena poderá ser feito mesmo depois do julgamento.
Outra mudança incluída no projeto é a punição de envolvidos conhecidos popularmente como “laranjas” – pessoas utilizadas para esconder os principais beneficiados pelo crime. A Justiça poderá determinar a apreensão de bens registrados em nome de “laranjas”, o que hoje só é possível para os acusados de lavagem de dinheiro.
Também foi aprovada a previsão de necessidade de preservação dos bens que forem sequestrados durante as investigações. Para reaver os bens, o acusado terá de se apresentar à Justiça. O projeto prevê a possibilidade de uma alienação mais célere pelos juízes, permitindo que ela seja feita antes do fim do julgamento. O objetivo é preservar o valor dos bens envolvidos.
A apreensão de bens sob a posse de laranjas foi apontada pelo relator, José Pimentel (PT-CE), como um avanço essencial da legislação para combater os criminosos. Ele relacionou o clima favorável à aprovação no Senado à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que apura os negócios que envolvem o bicheiro Carlinhos Cachoeira e empresários e agentes públicos.
Fonte: Notícias Fisicais
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Comissão quer informações sobre ações da política de combate às drogas
A Comissão Especial sobre o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas
realiza audiência pública, hoje, com autoridades governamentais para
obter informações sobre as ações desenvolvidas no âmbito da Política
Nacional de Combate às Drogas e os investimentos realizados no primeiro
quadrimestre de 2012.
Foram convidados representantes dos Ministérios da Justiça, da Saúde, e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
De acordo com os requerimentos dos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Rosane Ferreira (PV-PR), a comissão quer saber:
- como esses recursos vêm sendo aplicados, o seu cronograma de desembolso e a avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos;
-o custo médio do tratamento em suas diversas modalidades; e
- os critérios de concessão dos recursos às organizações não governamentais que realizam acolhimento e tratamento de dependentes químicos.
Também assinam o requerimento para a audiência os deputados Flávia Morais (PDT-GO), Carmen Zanotto (PSC-SC), Antônia Lúcia (PSC-AC) e Marcelo Aguiar (PSD-SP).
A audiência será realizada às 14h30 no Plenário 15.
Fonte: Agência Brasil
Foram convidados representantes dos Ministérios da Justiça, da Saúde, e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
De acordo com os requerimentos dos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Rosane Ferreira (PV-PR), a comissão quer saber:
- como esses recursos vêm sendo aplicados, o seu cronograma de desembolso e a avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos;
-o custo médio do tratamento em suas diversas modalidades; e
- os critérios de concessão dos recursos às organizações não governamentais que realizam acolhimento e tratamento de dependentes químicos.
Também assinam o requerimento para a audiência os deputados Flávia Morais (PDT-GO), Carmen Zanotto (PSC-SC), Antônia Lúcia (PSC-AC) e Marcelo Aguiar (PSD-SP).
A audiência será realizada às 14h30 no Plenário 15.
Fonte: Agência Brasil
Pagamento de Tributos com Precatório. Requisitos
O Professor Celso Ribeiro Bastos ensinava que “(…) em linhas gerais, o
precatório é uma requisição judicial expedida ao Presidente do Tribunal
pelo juiz da execução da sentença em que a Fazenda Pública foi condenada
a pagamento de quantia certa, a fim de que sejam expedidas as
necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições competentes”
(Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 4º v., T.
III, p. 47)
Quando da promulgação da Constituição Federal, a sistemática aplicável aos precatórios estava prevista no artigo 100 da CF, que determinava que quando houvesse sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, o pagamento seria realizado através de precatórios, por ordem cronológica de sua apresentação.
Além disso, estabelecia que os precatórios requisitados pelo Presidente do Tribunal onde o processo transitou em julgado até o dia 30 de junho de cada ano, deveriam ser pagos até o final do exercício seguinte, devidamente corrigidos.
Com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, foi modificado o artigo 100 da Constituição Federale incluído o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. As novidades trazidas pela EC 30/2000 podem ser assim resumidas:
a) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 (aqueles (i)já devidamente inscritos no Tribunal competente; (ii) os que Fazenda deixou de honrar a modo e tempo próprios e (iii) os regularmente inscritos que aguardam o momento de serem pagos) e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;
b) a concessão para decomposição de parcela do precatório, a critério do credor, ou seja, o vencedor de ação contra a Fazenda Pública pode escolher entre receber o crédito do precatório em uma parcela anual, ou em número maior de parcelas ao ano;
c) a permissão para a cessão de créditos decorrentes dos precatórios;
d) a estipulação do prazo máximo de dez anos para pagamento dos créditos, ou de dois anos quando se tratar de precatório original de desapropriação de único imóvel residencial do credor;
e) a determinação para que os precatórios sejam liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas.
Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 62/2009 que mudou novamente o sistema de pagamento de precatórios pelos entes políticos.Pela nova Emenda Constitucional foram modificadas novamente as normas que tratam dos pagamentos de tributos, visto que foi inserido um método de compensação automático e obrigatório entre o credor originário (parte da ação) e a Fazenda Pública, que ocorre antes da própria expedição do precatório (tratada adiante).
Em vista disso, a Constituição Federal em vigor atualmente estabelece que: (i) os pagamentos das dívidas fazendárias serão feitos por meio de precatórios; (ii) estes obedecerão a ordem cronológica; (iii) quando da expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido a título de compensação, valor correspondente aos débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, (iv) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;(v) os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente no lapso temporal que transcorrer entre a data da expedição do precatório de do efetivo pagamento; (vi) o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Poder Liberatório para Pagamento de Tributos
Como já se viu acima, pela dicção das normas constitucionais depreende-se que estas autorizam o sujeito passivo de tributo a extinguir o débito por meio de precatório. Contudo, não são todos os precatórios que tem poder liberatório para pagamento de tributos. Referida qualidade é atribuída apenas aos precatórios pendentes em 14/09/2000 (data de promulgação da EC 30/2000) e aos precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 vencidos e não pagos pela Fazenda devedora.
Assim, para o precatório tenha poder liberatório para pagamento de tributo, condição essencial é que tenha sido descumprido. Considera-se descumprido o precatório se a prestação anual a ser paga não tenha sido liquidada até o final do exercício (artigo 78, § 2º do ADCT).
Contudo há que se atentar que o pagamento do precatório ocorre em diversas parcelas anuais. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, não satisfeita alguma das parcelas do precatório judicial, opera-se o poder liberatório para pagamento de tributos da Fazenda devedora no limite das parcelas vencidas. Ou seja, o vencimento de apenas uma parcela, não faz vencer toda a dívida e, assim, somente tem qualidade de liberar o pagamento de tributo a parcela que efetivamente não foi paga no seu vencimento.
Eis algumas ementas proferidas pelo STF nesse sentido:
“PRECATÓRIO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO. 1. O benefício constante do § 2º do art. 78 do ADCT, na redação da EC 30/2000, incide apenas sobre as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI 2.851. 2. Agravo improvido.(SS 2589 AgR, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00166 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 308-310)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. – ADI julgada improcedente.(ADI 2851, Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2004, DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00187 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 243-248 RDA n. 239, 2005, p. 463-467 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 255-259 RTJ VOL-00193-01 PP-00106).
Cessão de Crédito
A Constituição Federal permite a cessão de créditos decorrentes dos precatórios independentemente da concordância do devedor, bem como autoriza também a cessão total ou parcial do crédito a terceiros, esta última por meio da decomposição de parcelas.
A legislação tributária infra-constitucional não trata especificamente da cessão de crédito, contudo a Resolução/CNJ 115/2010 reitera os termos da Constituição Federal afirmando que “o credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor”.
Contudo, deve se atentar que o fisco somente considera válida a cessão, depois de proferida decisão transitada em julgado em relação ao valor devido pela Fazenda. A Receita Federal tem desconsiderado as cessões de precatórios, quando não há certeza em relação ao quantum devido (Acórdão nº 03-32573 de 14 de Agosto de 2009 – Segunda Turma, DRJ/BSB)
No caso a cessão dever ser feita preferencialmente por instrumento público, nos termos do artigo 288 do Código Civil, que estabelece ser “ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654”.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal (art. 16, § 3º da Resolução/CNJ 115/2010).
DIFICULDADES E CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Da Aplicação Imediata do Artigo 78 § 2º do ADCT
Não obstante previsto na Constituição Federal, ainda não existe lei no âmbito federal regulando o poder liberatório para pagamento de tributos dos precatórios.
No nosso entendimento, o poder liberatório do precatório não necessita de regulamentação por lei infra-constitucional para ser aplicado imediatamente. A Constituição Federal não autorizou o legislador ordinário a limitar ou exigir outras condições para que se perfaça o poder liberatório do pagamento de tributos pela Fazenda Pública devedora. A norma constitucional em questão se insere naquelas que não necessitam de complementação para surtir efeito.
Por outro lado, há que se atentar que a Receita Federal não tem entendimento unânime quanto à possibilidade de utilização imediata do precatório para pagamento de tributos. Algumas soluções de consultas e decisões administrativas consignam que apesar da Constituição Federal prever tal possibilidade, a matéria precisa ser regulamentada por norma infra-constitucional.
Abaixo seguem duas soluções de consulta. A primeira contrária e a segunda favorável ao detentor do precatório:
“Solução de Consulta nº 57 de 01 de Outubro de 2008- DISIT 04
EMENTA: COMPENSAÇÃO. TÍTULOS PÚBLICOS. TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PRECATÓRIOS. PRESTAÇÕES ANUAIS. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
As prestações anuais dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam liquidadas até o final do exercício a que se referem, poderão, em princípio, ser utilizadas na compensação de tributos da entidade política devedora, permitida a cessão dos créditos. No entanto, o direito à utilização das citadas prestações anuais dos precatórios da União, na compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente poderá ser exercido após a regulamentação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Congresso Nacional e/ou pelo Poder Executivo Federal”.
“Solução de Consulta nº 230 de 25 de Setembro de 2001- DISIT 08
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: As prestações anuais dos precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, permitida a cessão dos créditos. A compensação deverá ser requerida conforme disposto nas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal”.
Compensação de Precatórios com Débitos Constituídos Contra o Credor Original
A Constituição Federal permitiu que no momento da expedição dos precatórios o Poder Público abatesse unilateralmente o valor dos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em Dívida Ativa constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, inclusive parcelas vincendas de parcelamentos (art. 100, § 9º, da CF/88).
Somente não podem ser objeto de abatimento os débitos tributários cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
A regra foi criada para resguardar os créditos fazendários. Trata-se de direito do Fisco e o particular sequer participa do trâmite prévio à expedição do precatório, que ocorre apenas entre o Executivo e o Judiciário. Vale dizer, a Fazenda informa ao Tribunal sobre a existência de débitos, dentro do prazo decadencial de 30 dias, para que se efetive a compensação.
De se salientar que mesmo que tenha ocorrido cessão de créditos, será realizada eventual compensação de dívidas tributárias do credor originário.
Na prática ocorre o seguinte:
a) O juiz profere decisão garantindo ao titular original do crédito o pagamento através de um precatório, mas antes encaminhamento do precatório ao Tribunal, intimará a Fazenda Pública (ou outro ente devedor) para que informe, em 30 dias, sobre a existência de débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
b) Na hipótese da Fazenda não se manifestar ou deixar de apontar débitos do credor original, perderá o direito de abatimento (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
c) Se a Fazenda apontar algum débito do credor original de natureza tributária constituído em seu favor o juiz decidirá a questão, após ouvir a parte contrária, decidindo em seguida (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
d) Caso a decisão entenda que a Fazenda realmente tem um crédito tributário contra o vencedor da ação, ou seja, caso se apure que o particular e a Fazenda são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, as duas obrigações serão extintas, até onde se compensarem e o juiz emitirá certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo de expedição do precatório (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
e) A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da Resolução/CNJ n° 123/2010);
f) O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da Resolução/CNJ n° 123/2010);
g) A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010).
Isto faz com que os riscos da compra de precatórios sejam grandes, pois o cessionário pode vir a sofrer uma compensação forçada em decorrência de débito do cedente. E mesmo que o crédito do precatório tenha sido cedido a terceiro pelo credor, a Fazenda pode impugnar a cessão que o credor fez, opondo ao cessionário a compensação do crédito.
Em razão da possibilidade de compensação deve-se atentar quando da compra dos precatórios se o cedente tem dívidas junto ao fisco, pois se for o caso, provavelmente será realizada a compensação entre créditos e débitos, não podendo ser obstada a pedido do particular/credor. O dispositivo constitucional é claro no sentido de garantir a compensação contra o credor original (cedente).
Cabe ressaltar que a autorização para compensação trazida pela EC 62 pode causar inúmeros transtornos, pois na prática, existem muitos lançamentos realizados pela Fazenda com o desconhecimento do devedor.
Precatórios Oriundos de Outras Entidades
Há que se atentar também se o precatório objeto da cessão é originário de ações em que a Fazenda Nacional é parte, ou se outro ente federal é que compõem um dos pólos da ação (ex: autarquia federal). E isto porque a possibilidade de compensação de débito tributário com crédito decorrente de precatório de pessoa jurídica que não seja a Fazenda Nacional é matéria controvertida.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça pela sua Primeira Turma firmouentendimento no sentido de que “é ilegítima a pretensão de se compensar débito tributário (devido à administração direta) com crédito de precatório adquirido de terceiros (por cessão) e da responsabilidade de entidade da administração indireta” (RMS 27.706/MG), conforme ementa que abaixo se transcreve a título exemplificativo:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. DÉBITO DE ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA. DER. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A compensação de débito fiscal estadual (ICMS) com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas não é possível quando não previsto em legislação especial. Precedentes: RMS 26802/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 18/02/2010; RMS 31184/PR, Rel. MinistroCastro Meira, DJe 29/04/2010; RMS 30.229/PR, Rel. MinistroHumberto Martins, DJe 18/02/2010; EDRMS 29.806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28.10.09; AgRMS 30.347/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.11.09; RMS 24.450/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 24/4/2008. (AgRg no RMS 31.592/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010).
No mesmo sentido: AgRg no RMS 31672, AgRg no RMS 31885 PR, AgRg no RMS 31962, AgRg no RMS 31123, AgRg no RMS 31137 PR, AgRg no RMS 31172 PR, AgRg no RMS 31443 PR, AgRg no RMS 31545 PR, RMS 31109 PR.
O Supremo Tribunal Federal ainda não tem jurisprudência consolidada quanto à possibilidade, ou não, de utilização de precatório para pagamento de tributos cedido por terceiro e oriundo de outro ente, que não as Fazendas Públicas.
Contudo, já existe precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a circunstância de o devedor do precatório ser diferente do credor dos tributos que se pretende compensar, não é relevante para impedir a utilização de precatório para quitação de tributos, desde que ambos integrem a mesma esfera política. Assim, se o devedor do precatório for, por exemplo, uma autarquia federal, pode o precatório ser utilizado para quitar tributos federais.
Eis o precedente mencionado:
“DECISÃO:
1. Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].
(…)
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários”. (RE 550400, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 28/08/2007, publicado em DJ 18/09/2007 PP-00080 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 21-09-2007 PUBLIC 24-09-2007 DJ 24/09/2007 PP-00119).
Precatórios de Natureza Alimentar
A Constituição Federal define precatório de natureza alimentar no seu artigo 100, § 1º nos seguintes termos: “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”
Os precatórios de natureza alimentar têm a vantagem de ter preferência de pagamento sobre os precatórios comuns. Contudo, estes precatórios têm a seguinte desvantagem, não existe ainda consenso nos Tribunais Superiores a respeito da possibilidade de se utilizá-los para compensação com débitos tributários (art. 16 da Resolução/CNJ 115/2010).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de afastar pretensão de empresas utilizarem precatórios com o intuito de compensar tributos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não obstante o § 2º do artigo 78 do ADCT determinar que os precatórios relacionados no caput terão poder liberatório do pagamento de tributos, o caput do mesmo artigo 78 exclui os créditos de natureza alimentar e de pequeno valor. Assim, a compensação tributária com precatórios de natureza alimentar é hipótese não prevista no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que não a permite.
Eis algumas ementas da jurisprudência mencionada:
“CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 78, § 2º, DO ADCT – PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
1. As parcelas do precatório submetido à moratória do art. 78 do ADCT, se não liquidadas até o final do prazo previsto, passam a ter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo constitucional.
2. À luz do referido enunciado normativo, ressalvados os créditos de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os previstos no art. 33 do ADCT e suas complementações e ainda os que já tiverem os recursos liberados, os precatórios que forem objeto de parcelamento e cujas parcelas não forem pagas até o final do prazo constitucional, terão eficácia liberatória do pagamento de tributos .
3. Hipótese em que os créditos contidos no precatório objeto de compensação originam-se de honorários de sucumbência em ação indenizatória, qualificando-se como créditos alimentares.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido”.
(RMS 31.160/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DE ONDE ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.(…)
2. A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os créditos de natureza alimentícia.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.544/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010)
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 1.662/SP, decidiu pela inaplicabilidade do artigo 78 do ADCT aos precatórios alimentares. Em vista disso, em tese os precatórios de natureza alimentar não teriam poder liberatório para pagamento de tributos, visto que este poder é conferido pelo artigo 78, § 2º do ADCT.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários (RE 566349 RG). Assim, é possível que o Supremo venha a entender que os precatórios de natureza alimentar adquiridos de terceiros podem ser cedidos e utilizados com efeito liberatório para pagamento de tributos, mas ainda não há qualquer segurança quanto a isso.
Descontos com honorários de advogado, perito e retenções de tributos
Deve se atentar que, parte dos créditos decorrentes de uma ação judicial podem pertencer à outras pessoas, que não o vencedor da ação, tais como advogados, peritos, dentre outros.
Com efeito, além dos honorários de sucumbência que normalmente já estão especificados no processo, ainda pode haver um fator surpresa, pois antes da expedição do precatório, o advogado que participou da ação tem o direito de juntar aos autos o contrato de honorários firmado com o seu cliente e, nesta hipótese, o juiz irá determinar que lhe sejam pagos diretamente os valores a que faz jus, por dedução da quantia a ser recebida pelo seu cliente.Esta possibilidade afeta diretamente o montante a ser pago no precatório, pois pode alterar consideravelmente o valor do crédito constante do precatório.
Além disso, quando do pagamento do crédito decorrente do precatórios, são retidos valores a título de imposto de renda na fonte, bem como os valores a título de contribuição previdenciária.
Finalmente se esclarece que os precatórios serão expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
Fonte: Notícias Fisicais
Quando da promulgação da Constituição Federal, a sistemática aplicável aos precatórios estava prevista no artigo 100 da CF, que determinava que quando houvesse sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, o pagamento seria realizado através de precatórios, por ordem cronológica de sua apresentação.
Além disso, estabelecia que os precatórios requisitados pelo Presidente do Tribunal onde o processo transitou em julgado até o dia 30 de junho de cada ano, deveriam ser pagos até o final do exercício seguinte, devidamente corrigidos.
Com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, foi modificado o artigo 100 da Constituição Federale incluído o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. As novidades trazidas pela EC 30/2000 podem ser assim resumidas:
a) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 (aqueles (i)já devidamente inscritos no Tribunal competente; (ii) os que Fazenda deixou de honrar a modo e tempo próprios e (iii) os regularmente inscritos que aguardam o momento de serem pagos) e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;
b) a concessão para decomposição de parcela do precatório, a critério do credor, ou seja, o vencedor de ação contra a Fazenda Pública pode escolher entre receber o crédito do precatório em uma parcela anual, ou em número maior de parcelas ao ano;
c) a permissão para a cessão de créditos decorrentes dos precatórios;
d) a estipulação do prazo máximo de dez anos para pagamento dos créditos, ou de dois anos quando se tratar de precatório original de desapropriação de único imóvel residencial do credor;
e) a determinação para que os precatórios sejam liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas.
Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 62/2009 que mudou novamente o sistema de pagamento de precatórios pelos entes políticos.Pela nova Emenda Constitucional foram modificadas novamente as normas que tratam dos pagamentos de tributos, visto que foi inserido um método de compensação automático e obrigatório entre o credor originário (parte da ação) e a Fazenda Pública, que ocorre antes da própria expedição do precatório (tratada adiante).
Em vista disso, a Constituição Federal em vigor atualmente estabelece que: (i) os pagamentos das dívidas fazendárias serão feitos por meio de precatórios; (ii) estes obedecerão a ordem cronológica; (iii) quando da expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido a título de compensação, valor correspondente aos débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, (iv) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;(v) os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente no lapso temporal que transcorrer entre a data da expedição do precatório de do efetivo pagamento; (vi) o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Poder Liberatório para Pagamento de Tributos
Como já se viu acima, pela dicção das normas constitucionais depreende-se que estas autorizam o sujeito passivo de tributo a extinguir o débito por meio de precatório. Contudo, não são todos os precatórios que tem poder liberatório para pagamento de tributos. Referida qualidade é atribuída apenas aos precatórios pendentes em 14/09/2000 (data de promulgação da EC 30/2000) e aos precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 vencidos e não pagos pela Fazenda devedora.
Assim, para o precatório tenha poder liberatório para pagamento de tributo, condição essencial é que tenha sido descumprido. Considera-se descumprido o precatório se a prestação anual a ser paga não tenha sido liquidada até o final do exercício (artigo 78, § 2º do ADCT).
Contudo há que se atentar que o pagamento do precatório ocorre em diversas parcelas anuais. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, não satisfeita alguma das parcelas do precatório judicial, opera-se o poder liberatório para pagamento de tributos da Fazenda devedora no limite das parcelas vencidas. Ou seja, o vencimento de apenas uma parcela, não faz vencer toda a dívida e, assim, somente tem qualidade de liberar o pagamento de tributo a parcela que efetivamente não foi paga no seu vencimento.
Eis algumas ementas proferidas pelo STF nesse sentido:
“PRECATÓRIO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO. 1. O benefício constante do § 2º do art. 78 do ADCT, na redação da EC 30/2000, incide apenas sobre as prestações não liquidadas e não sobre o total do débito constante do precatório. Precedente: ADI 2.851. 2. Agravo improvido.(SS 2589 AgR, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00166 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 308-310)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. – ADI julgada improcedente.(ADI 2851, Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2004, DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00187 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 243-248 RDA n. 239, 2005, p. 463-467 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 255-259 RTJ VOL-00193-01 PP-00106).
Cessão de Crédito
A Constituição Federal permite a cessão de créditos decorrentes dos precatórios independentemente da concordância do devedor, bem como autoriza também a cessão total ou parcial do crédito a terceiros, esta última por meio da decomposição de parcelas.
A legislação tributária infra-constitucional não trata especificamente da cessão de crédito, contudo a Resolução/CNJ 115/2010 reitera os termos da Constituição Federal afirmando que “o credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor”.
Contudo, deve se atentar que o fisco somente considera válida a cessão, depois de proferida decisão transitada em julgado em relação ao valor devido pela Fazenda. A Receita Federal tem desconsiderado as cessões de precatórios, quando não há certeza em relação ao quantum devido (Acórdão nº 03-32573 de 14 de Agosto de 2009 – Segunda Turma, DRJ/BSB)
No caso a cessão dever ser feita preferencialmente por instrumento público, nos termos do artigo 288 do Código Civil, que estabelece ser “ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654”.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal (art. 16, § 3º da Resolução/CNJ 115/2010).
DIFICULDADES E CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Da Aplicação Imediata do Artigo 78 § 2º do ADCT
Não obstante previsto na Constituição Federal, ainda não existe lei no âmbito federal regulando o poder liberatório para pagamento de tributos dos precatórios.
No nosso entendimento, o poder liberatório do precatório não necessita de regulamentação por lei infra-constitucional para ser aplicado imediatamente. A Constituição Federal não autorizou o legislador ordinário a limitar ou exigir outras condições para que se perfaça o poder liberatório do pagamento de tributos pela Fazenda Pública devedora. A norma constitucional em questão se insere naquelas que não necessitam de complementação para surtir efeito.
Por outro lado, há que se atentar que a Receita Federal não tem entendimento unânime quanto à possibilidade de utilização imediata do precatório para pagamento de tributos. Algumas soluções de consultas e decisões administrativas consignam que apesar da Constituição Federal prever tal possibilidade, a matéria precisa ser regulamentada por norma infra-constitucional.
Abaixo seguem duas soluções de consulta. A primeira contrária e a segunda favorável ao detentor do precatório:
“Solução de Consulta nº 57 de 01 de Outubro de 2008- DISIT 04
EMENTA: COMPENSAÇÃO. TÍTULOS PÚBLICOS. TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PRECATÓRIOS. PRESTAÇÕES ANUAIS. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
As prestações anuais dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam liquidadas até o final do exercício a que se referem, poderão, em princípio, ser utilizadas na compensação de tributos da entidade política devedora, permitida a cessão dos créditos. No entanto, o direito à utilização das citadas prestações anuais dos precatórios da União, na compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente poderá ser exercido após a regulamentação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Congresso Nacional e/ou pelo Poder Executivo Federal”.
“Solução de Consulta nº 230 de 25 de Setembro de 2001- DISIT 08
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: As prestações anuais dos precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, permitida a cessão dos créditos. A compensação deverá ser requerida conforme disposto nas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal”.
Compensação de Precatórios com Débitos Constituídos Contra o Credor Original
A Constituição Federal permitiu que no momento da expedição dos precatórios o Poder Público abatesse unilateralmente o valor dos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em Dívida Ativa constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, inclusive parcelas vincendas de parcelamentos (art. 100, § 9º, da CF/88).
Somente não podem ser objeto de abatimento os débitos tributários cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
A regra foi criada para resguardar os créditos fazendários. Trata-se de direito do Fisco e o particular sequer participa do trâmite prévio à expedição do precatório, que ocorre apenas entre o Executivo e o Judiciário. Vale dizer, a Fazenda informa ao Tribunal sobre a existência de débitos, dentro do prazo decadencial de 30 dias, para que se efetive a compensação.
De se salientar que mesmo que tenha ocorrido cessão de créditos, será realizada eventual compensação de dívidas tributárias do credor originário.
Na prática ocorre o seguinte:
a) O juiz profere decisão garantindo ao titular original do crédito o pagamento através de um precatório, mas antes encaminhamento do precatório ao Tribunal, intimará a Fazenda Pública (ou outro ente devedor) para que informe, em 30 dias, sobre a existência de débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
b) Na hipótese da Fazenda não se manifestar ou deixar de apontar débitos do credor original, perderá o direito de abatimento (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
c) Se a Fazenda apontar algum débito do credor original de natureza tributária constituído em seu favor o juiz decidirá a questão, após ouvir a parte contrária, decidindo em seguida (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
d) Caso a decisão entenda que a Fazenda realmente tem um crédito tributário contra o vencedor da ação, ou seja, caso se apure que o particular e a Fazenda são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, as duas obrigações serão extintas, até onde se compensarem e o juiz emitirá certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo de expedição do precatório (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010);
e) A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da Resolução/CNJ n° 123/2010);
f) O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010 com a redação da Resolução/CNJ n° 123/2010);
g) A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário (art. 6º da Resolução/CNJ 115/2010).
Isto faz com que os riscos da compra de precatórios sejam grandes, pois o cessionário pode vir a sofrer uma compensação forçada em decorrência de débito do cedente. E mesmo que o crédito do precatório tenha sido cedido a terceiro pelo credor, a Fazenda pode impugnar a cessão que o credor fez, opondo ao cessionário a compensação do crédito.
Em razão da possibilidade de compensação deve-se atentar quando da compra dos precatórios se o cedente tem dívidas junto ao fisco, pois se for o caso, provavelmente será realizada a compensação entre créditos e débitos, não podendo ser obstada a pedido do particular/credor. O dispositivo constitucional é claro no sentido de garantir a compensação contra o credor original (cedente).
Cabe ressaltar que a autorização para compensação trazida pela EC 62 pode causar inúmeros transtornos, pois na prática, existem muitos lançamentos realizados pela Fazenda com o desconhecimento do devedor.
Precatórios Oriundos de Outras Entidades
Há que se atentar também se o precatório objeto da cessão é originário de ações em que a Fazenda Nacional é parte, ou se outro ente federal é que compõem um dos pólos da ação (ex: autarquia federal). E isto porque a possibilidade de compensação de débito tributário com crédito decorrente de precatório de pessoa jurídica que não seja a Fazenda Nacional é matéria controvertida.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça pela sua Primeira Turma firmouentendimento no sentido de que “é ilegítima a pretensão de se compensar débito tributário (devido à administração direta) com crédito de precatório adquirido de terceiros (por cessão) e da responsabilidade de entidade da administração indireta” (RMS 27.706/MG), conforme ementa que abaixo se transcreve a título exemplificativo:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. DÉBITO DE ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA. DER. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A compensação de débito fiscal estadual (ICMS) com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas não é possível quando não previsto em legislação especial. Precedentes: RMS 26802/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 18/02/2010; RMS 31184/PR, Rel. MinistroCastro Meira, DJe 29/04/2010; RMS 30.229/PR, Rel. MinistroHumberto Martins, DJe 18/02/2010; EDRMS 29.806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28.10.09; AgRMS 30.347/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.11.09; RMS 24.450/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 24/4/2008. (AgRg no RMS 31.592/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010).
No mesmo sentido: AgRg no RMS 31672, AgRg no RMS 31885 PR, AgRg no RMS 31962, AgRg no RMS 31123, AgRg no RMS 31137 PR, AgRg no RMS 31172 PR, AgRg no RMS 31443 PR, AgRg no RMS 31545 PR, RMS 31109 PR.
O Supremo Tribunal Federal ainda não tem jurisprudência consolidada quanto à possibilidade, ou não, de utilização de precatório para pagamento de tributos cedido por terceiro e oriundo de outro ente, que não as Fazendas Públicas.
Contudo, já existe precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a circunstância de o devedor do precatório ser diferente do credor dos tributos que se pretende compensar, não é relevante para impedir a utilização de precatório para quitação de tributos, desde que ambos integrem a mesma esfera política. Assim, se o devedor do precatório for, por exemplo, uma autarquia federal, pode o precatório ser utilizado para quitar tributos federais.
Eis o precedente mencionado:
“DECISÃO:
1. Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].
(…)
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários”. (RE 550400, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 28/08/2007, publicado em DJ 18/09/2007 PP-00080 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 21-09-2007 PUBLIC 24-09-2007 DJ 24/09/2007 PP-00119).
Precatórios de Natureza Alimentar
A Constituição Federal define precatório de natureza alimentar no seu artigo 100, § 1º nos seguintes termos: “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”
Os precatórios de natureza alimentar têm a vantagem de ter preferência de pagamento sobre os precatórios comuns. Contudo, estes precatórios têm a seguinte desvantagem, não existe ainda consenso nos Tribunais Superiores a respeito da possibilidade de se utilizá-los para compensação com débitos tributários (art. 16 da Resolução/CNJ 115/2010).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de afastar pretensão de empresas utilizarem precatórios com o intuito de compensar tributos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não obstante o § 2º do artigo 78 do ADCT determinar que os precatórios relacionados no caput terão poder liberatório do pagamento de tributos, o caput do mesmo artigo 78 exclui os créditos de natureza alimentar e de pequeno valor. Assim, a compensação tributária com precatórios de natureza alimentar é hipótese não prevista no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que não a permite.
Eis algumas ementas da jurisprudência mencionada:
“CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 78, § 2º, DO ADCT – PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
1. As parcelas do precatório submetido à moratória do art. 78 do ADCT, se não liquidadas até o final do prazo previsto, passam a ter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo constitucional.
2. À luz do referido enunciado normativo, ressalvados os créditos de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os previstos no art. 33 do ADCT e suas complementações e ainda os que já tiverem os recursos liberados, os precatórios que forem objeto de parcelamento e cujas parcelas não forem pagas até o final do prazo constitucional, terão eficácia liberatória do pagamento de tributos .
3. Hipótese em que os créditos contidos no precatório objeto de compensação originam-se de honorários de sucumbência em ação indenizatória, qualificando-se como créditos alimentares.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido”.
(RMS 31.160/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DE ONDE ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.(…)
2. A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os créditos de natureza alimentícia.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.544/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010)
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 1.662/SP, decidiu pela inaplicabilidade do artigo 78 do ADCT aos precatórios alimentares. Em vista disso, em tese os precatórios de natureza alimentar não teriam poder liberatório para pagamento de tributos, visto que este poder é conferido pelo artigo 78, § 2º do ADCT.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários (RE 566349 RG). Assim, é possível que o Supremo venha a entender que os precatórios de natureza alimentar adquiridos de terceiros podem ser cedidos e utilizados com efeito liberatório para pagamento de tributos, mas ainda não há qualquer segurança quanto a isso.
Descontos com honorários de advogado, perito e retenções de tributos
Deve se atentar que, parte dos créditos decorrentes de uma ação judicial podem pertencer à outras pessoas, que não o vencedor da ação, tais como advogados, peritos, dentre outros.
Com efeito, além dos honorários de sucumbência que normalmente já estão especificados no processo, ainda pode haver um fator surpresa, pois antes da expedição do precatório, o advogado que participou da ação tem o direito de juntar aos autos o contrato de honorários firmado com o seu cliente e, nesta hipótese, o juiz irá determinar que lhe sejam pagos diretamente os valores a que faz jus, por dedução da quantia a ser recebida pelo seu cliente.Esta possibilidade afeta diretamente o montante a ser pago no precatório, pois pode alterar consideravelmente o valor do crédito constante do precatório.
Além disso, quando do pagamento do crédito decorrente do precatórios, são retidos valores a título de imposto de renda na fonte, bem como os valores a título de contribuição previdenciária.
Finalmente se esclarece que os precatórios serão expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
Fonte: Notícias Fisicais
Imposto em reembolso gera polêmica
Também foi publicada ontem a Solução de Consulta n. 94, que reiterou
entendimento de que “a verba percebida pelo empregado a título de
reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio, constitui
rendimento tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual”.
Para o advogado Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro - Advogados explica que o reembolso de quilometragem equivale ao ressarcimento ao funcionário do gasto causado em seu automóvel.
O pagamento de imposto de renda pessoa física, no entanto, só ocorre quando há acréscimo patrimonial. “No caso do reembolso não há ganho, renda ou acréscimo patrimonial, portanto, não deveria ser tributado. A prática é inconstitucional”, afirma o tributarista.
O advogado questiona se o fisco não estaria pretendendo arrecadar via tributação do reembolso da quilometragem já que não consegue tributar no momento da venda do veículo, onde houve desvalorização do produto e o ganho é zero.
Fonte: Agência Brasil
Para o advogado Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro - Advogados explica que o reembolso de quilometragem equivale ao ressarcimento ao funcionário do gasto causado em seu automóvel.
O pagamento de imposto de renda pessoa física, no entanto, só ocorre quando há acréscimo patrimonial. “No caso do reembolso não há ganho, renda ou acréscimo patrimonial, portanto, não deveria ser tributado. A prática é inconstitucional”, afirma o tributarista.
O advogado questiona se o fisco não estaria pretendendo arrecadar via tributação do reembolso da quilometragem já que não consegue tributar no momento da venda do veículo, onde houve desvalorização do produto e o ganho é zero.
Fonte: Agência Brasil
Debêntures da Vale: Ativo é utilizado com frequência para garantir execuções fiscais
No ano passado, mais de R$ 20 bilhões em contas correntes e mais de 226
mil veículos sofreram bloqueios por meio do Sistema “online” de
Informações ao Judiciário (Infojud) para acessar as declarações de
Imposto de Renda (IR) de contribuintes dos últimos cinco anos, do
Bacenjud, para contas bancárias, e do Renajud para automóveis de
devedores.
A tendência é que o cerco aos devedores se feche ainda mais nos próximos anos, principalmente para aqueles que não possuem patrimônio passível de penhora. Neste caso, será aplicada a teoria da “disregard of legal entity” – desconstituição da personalidade jurídica – redirecionando a execução para a pessoa física dos sócios.
Diante desse grave transtorno, vem sendo disponibilizado mecanismos que blindam o patrimônio da empresa e dos administradores, ofertando garantias legais que obedeçam à ordem cronológica do artigo 11 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) e do artigo 655 do CPC para a penhora ou arresto de bens.
Dos mecanismos existentes, versamos sobre aquele que vem tendo melhor resultado, economia e fundamento jurídico para essa finalidade: Debêntures da Vale do Rio Doce S/A
Não existe, no Brasil, outro ativo financeiro que reúna os benefícios e as características como esse título, por ser idôneo e por não estar prescrito, sem mencionar o deságio entre todas as opções presentes no mercado. Há inúmeras decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aceitação desse título em garantia de execuções fiscais e extrajudiciais.
A maior credibilidade acontece por meio da custódia de uma instituição bancária, re s ponsável por fazer a transferência mediante emissão de ordem de transferência de ativos escriturais, demonstrando, assim, toda a segurança no negócio jurídico, não restando dúvidas sobre a legitimidade, seriedade e segurança da debênture oferecida como garantia de qualquer execução ou, até mesmo, para integrar o patrimônio de empresas e pessoas físicas.
O STJ decidiu que as Debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal, logo, entendo que os títulos em comento estão inseridos no conceito do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais por sua imediata liquidez e cotação em bolsa de valores. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’.
Destaco a conceituação de debênture, como título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.
Concluindo, é aconselhável agir para proteger seu patrimônio antes de se receber a visita de um oficial de Justiça. O ideal é que se adquira esses bens tão logo se tenha ciência da execução fiscal ou do despacho ordenando a expedição de mandado de penhora.
Fonte: Agência Brasil
A tendência é que o cerco aos devedores se feche ainda mais nos próximos anos, principalmente para aqueles que não possuem patrimônio passível de penhora. Neste caso, será aplicada a teoria da “disregard of legal entity” – desconstituição da personalidade jurídica – redirecionando a execução para a pessoa física dos sócios.
Diante desse grave transtorno, vem sendo disponibilizado mecanismos que blindam o patrimônio da empresa e dos administradores, ofertando garantias legais que obedeçam à ordem cronológica do artigo 11 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) e do artigo 655 do CPC para a penhora ou arresto de bens.
Dos mecanismos existentes, versamos sobre aquele que vem tendo melhor resultado, economia e fundamento jurídico para essa finalidade: Debêntures da Vale do Rio Doce S/A
Não existe, no Brasil, outro ativo financeiro que reúna os benefícios e as características como esse título, por ser idôneo e por não estar prescrito, sem mencionar o deságio entre todas as opções presentes no mercado. Há inúmeras decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aceitação desse título em garantia de execuções fiscais e extrajudiciais.
A maior credibilidade acontece por meio da custódia de uma instituição bancária, re s ponsável por fazer a transferência mediante emissão de ordem de transferência de ativos escriturais, demonstrando, assim, toda a segurança no negócio jurídico, não restando dúvidas sobre a legitimidade, seriedade e segurança da debênture oferecida como garantia de qualquer execução ou, até mesmo, para integrar o patrimônio de empresas e pessoas físicas.
O STJ decidiu que as Debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal, logo, entendo que os títulos em comento estão inseridos no conceito do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais por sua imediata liquidez e cotação em bolsa de valores. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’.
Destaco a conceituação de debênture, como título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.
Concluindo, é aconselhável agir para proteger seu patrimônio antes de se receber a visita de um oficial de Justiça. O ideal é que se adquira esses bens tão logo se tenha ciência da execução fiscal ou do despacho ordenando a expedição de mandado de penhora.
Fonte: Agência Brasil
Reconhecido casamento entre homens registrado no exterior
O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado,
reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um
brasileiro e um britânico.
Em sentença proferida no dia 31/5, o magistrado julgou procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens.
Caso
O autor da ação requereu ao Oficio do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.
Postulou que houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da comunhão parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil , foram cumpridas.
Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo estrangeiro, o Juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.
Isso porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. A União Civil no Reino Unido é praticamente como um Casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.
Nesse contexto, o entendimento da Promotora e do Juiz foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à Constituição Federal, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que trata de traslados de registros civis.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, diz o Juiz Johnson na sentença.
Fonte: JusBrasil
Em sentença proferida no dia 31/5, o magistrado julgou procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens.
Caso
O autor da ação requereu ao Oficio do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.
Postulou que houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da comunhão parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil , foram cumpridas.
Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo estrangeiro, o Juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.
Isso porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. A União Civil no Reino Unido é praticamente como um Casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.
Nesse contexto, o entendimento da Promotora e do Juiz foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à Constituição Federal, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que trata de traslados de registros civis.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, diz o Juiz Johnson na sentença.
Fonte: JusBrasil
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