Empresa foi vistoriada a pedido da gigante do software, que, em ação
cautelar, alegou a ocorrência de "pirataria". Entretanto, nenhuma
irregularidade foi encontrada nos computadores, que sequer usavam
programas da empresa de Bill Gates. "pirataria"
A Microsoft
Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$
100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª Turma do STJ, em
decisão unânime, negou recurso da empresa de software contra a
condenação.
Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos
foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a
ocorrência de pirataria de software e que a empresa atentava contra sua
propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada
nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na
empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da
vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de
serviços.
Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi
proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$
100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa
de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a
sua propriedade intelectual. O TJ-DF negou ambos os recursos.
A
defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação
cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento,
correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa
aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao
autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da
mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a
existência de violação ao direito autoral.
O relator do recurso,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino salientou que a Microsoft não se
pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para
propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft
extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera
fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7
do STJ. (REsp 1114889)
Fonte: JusBrasil
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